STJ AREsp 2412057
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO SOMENTE EM CASO DE ESTIPULAÇÃO PELA ORIGEM. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela adoção da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. A instância de origem inadmitiu o Recuso Especial considerando o não cabimento do Recurso Especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional e incide a Súmula 7/STJ. Tal enunciado sumular, no entanto, não foi combatido de modo específico pela parte agravante. 4. A decisão monocrática de lavra da e. Ministra Presidente do STJ dispôs: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (fls. 4.524-4.525, grifou-se). 5. Da leitura do trecho acima extrai-se que, se inexistente a fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, não há falar em majoração da verba advocatícia. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.238.538/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no AREsp 1.349.662/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; e AgInt no AREsp 1.643.572/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.9.2020. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 4.523-4525, e-STJ) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante alega: Com a mais respeitosa vênia, impõe-se a reforma da respeitável decisão da Exma. Sra. Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o Agravo em Recurso Especial, determinando a majoração no importe de 15% sobre o valor já majorado, em honorários advocatícios, pois, neste caso, o cabimento daquele remédio é patente, pelo permissivo constante no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, e a sua inadmissão viola o direito de ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, como se demonstrará: (..) No que pertine à majoração em honorários sucumbenciais, a decisão ora agravada, data vênia máxima, merece ser reformada, haja vista que a SENTENÇA DE ORIGEM É ILÍQUIDA, E CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Nesse aspecto, embora a sentença de origem tenha condenado o Agravante, em 15% de honorários advocatícios, o Tribunal de Justiça Baiano DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE, para afastar a condenação em honorários, justamente por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública e pelo fato de a r. sentença de origem NÃO SER LIQUIDA. (..) Portanto, há de ser reformada a decisão, ora Agravada, no aspecto da majoração da condenação em honorários advocatícios, em face da aplicabilidade dos Parágrafos 3º e 4ª, Inciso II, do Art. 85, do Código de Processo Civil. Ainda assim, in casu, não há justificativa para uma majoração em 15% de honorários, uma vez que não se trata de um trabalho excepcional ou que demandasse um zelo fora do comum, nem tão pouco um tempo exorbitante do profissional responsável pela condução processual. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO SOMENTE EM CASO DE ESTIPULAÇÃO PELA ORIGEM. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela adoção da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. A instância de origem inadmitiu o Recuso Especial considerando o não cabimento do Recurso Especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional e incide a Súmula 7/STJ. Tal enunciado sumular, no entanto, não foi combatido de modo específico pela parte agravante. 4. A decisão monocrática de lavra da e. Ministra Presidente do STJ dispôs: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (fls. 4.524-4.525, grifou-se). 5. Da leitura do trecho acima extrai-se que, se inexistente a fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, não há falar em majoração da verba advocatícia. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.238.538/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no AREsp 1.349.662/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; e AgInt no AREsp 1.643.572/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.9.2020. 6. Agravo Interno não provido.