STJ EREsp 2086327
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. São intempestivos os embargos de divergência opostos fora do prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls. 317-327) contra decisão de fls. 312-313, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada (fl. 202): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado com hiperplasia prostática com obstrução severa intravesical. Ação de obrigação de fazer julgada procedente ,para determinar a cobertura, pela operadora, da cirurgia de ressecção transuteral denominada Ablação Prostática com laser Greenlight. Inconformismo. Ausência de previsão do procedimento no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Não acolhimento. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova documental suficiente para a apreciação do mérito. Expedição de ofício ao NAT-Jus que não é obrigatória, ficando a critério do juiz. Mérito. Plano de saúde que pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de tratamento, tendo prevalência a prescrição médica. Doença que possui cobertura pelo plano, tendo sido questionado tão somente o método utilizado. ERESP1.886.929/SP. Taxatividade do Rol Mitigada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. A Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 263-264): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, ante a desnecessidade da prova técnica. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.1. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A agravante apresentou embargos de divergência apontando como paradigmas os seguintes julgados: 1) REsp n. 1.824.961/RJ, de relatoria do Ministro Og Fernandes, Segunda Turma; e 2) REsp n. 1.324.482/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma. Nas razões do agravo, alega, em síntese, que: Verifica-se que os Embargos de Divergências foram considerado manifestamente intempestivo porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, porém, a negativa de possibilidade de comprovação posterior de feriado local vai na contramão do Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, expresso em diversos dispositivos ao longo do Código de Processo Civil e que impõe ao órgão julgador buscar, ao máximo, a superação e o saneamento dos vícios formais e processuais a fim de entregar às partes "a solução integral do mérito", consoante dispõe o art. 4º do CPC. Salienta-se que o dia 08/12/2023foi feriado nacional Dia da Justiça no STJ bem como no TJSP (doc. anexo). Ainda, importante ressaltar a compatibilidade entre o disposto no art. 1.003, §6º, com o a previsão do art. 932, parágrafo único, segundo o qual antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Impugnação às fls. 331-333. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. São intempestivos os embargos de divergência opostos fora do prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.