STJ REsp 2135216
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou: "O Estado do Paraná afirma, em apertada síntese, que, entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (14/04/2021 - mov. 1.1), transcorreram mais de 5 anos; de modo que ocorreu a prescrição da pretensão da execução. (..). A sentença que reconheceu o direito coletivo transitou em julgado em 14de abril de 2016. O prazo prescricional de cinco anos se encerrou em 13 de abril de 2021. Foi proposto o cumprimento de sentença nº 0008041-64.2016.8.16.0004pelo Sindicato em 08/11/2016. (..). Em sintonia a tal diploma, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal prevê que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, o prazo referente à prescrição executiva seria quinquenal, de modo congruente ao lapso correlato à pretensão cognitiva. Todavia, conforme doutrina transcrita, verifica-se que não basta o decurso de determinado lapso temporal, a inércia do credor é imprescindível para fins de consubstanciação da prescrição. Nessa linha, Orlando Gomes leciona sobre o instituto da prescrição, a seguir: (..). Nessas hipóteses, não há inércia. Pelo contrário, a demora no adimplemento do débito devido se dá em virtude de circunstâncias atinentes aos mecanismos da justiça e em virtude de postura imputada aos Executados; não obstante o credor tenha buscado, reiteradamente, obter a satisfação do crédito, no prazo mais célere possível. Cumpre salientar que reconhecer a prescrição sem que haja inércia é temerário, pois penaliza o credor diligente; e, em contrapartida, favorece o devedor contumaz, que passar-se-ia a ser beneficiado após - de forma preordenada - retardar a satisfação do crédito perseguido até que a pretensão restasse, em tese, coberta pelo prazo prescricional respectivo. Certamente esse não é o intento do instituto, já que o prazo prescricional visa a fortalecer a segurança jurídica, evitando que o credor permaneça inerte indefinidamente - sob o pretexto de que a cobrança do débito poder-se-ia ocorrer por tempo indeterminado. De outro turno, a prescrição não autoriza, por óbvio, que exequentes diligentes sejam penalizados pelo decurso do tempo, notadamente quando as diligências restaram infrutíferas por conduta praticada pelo Executado ou por demora atribuída aos mecanismos do judiciário. No caso em questão, verifica-se que a demanda esteve suspensa por períodos diversos, diante da tentativa de uma composição amigável para a solução; além de inexistir inércia por parte dos Agravados. Assim, os exequentes não podem ser lesados diante das suspensões processuais, bem como pela demora na realização do pagamento pela Executada. Portanto, não havendo inércia, carece de alicerces jurídicos a tese de incidência da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão agravada nesse aspecto". 3. O agravante, contudo, não infirma os argumentos acima transcritos - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Limita-se a reiterar, com suporte no Tema 880 desta Corte, a afirmação de que houve a prescrição, porém sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, os motivos que possibilitariam o afastamento da suspensão judicial do feito em virtude das tratativas realizadas entre as partes. 4. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, e não há como se conhecer do Recurso. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de fls. 265-268, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante defende, além da ofensa ao art. 1.022 do CPC, que não há falar em aplicação do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF. Aduz (fls. 277-278): As razões postas no recurso especial não estão dissociadas do que fora decidido, com a devida fundamentação, no Acórdão recorrido. Ao contrário, restou consignado não ter ocorrido a prescrição das execuções individuais, pelas seguintes razões: "Não se deve desconsiderar que no cumprimento de sentença iniciado pelo Sindicato (nº 0008041-64.2016.8.16.0004), no qual houve o requerimento das fichas financeiras, as partes tentaram acordo, o que resultou na suspensão do feito por 60 dias em 06.10.2020 e, depois de ofício, , foi determinada a suspensão por mais 90 dias em 05.03.2021 (mov. 86 e 279 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). Verifica-se, assim, que o processo esteve suspenso, inicialmente, por convenção das partes, conforme previsão do art. 313, inc. II, do CPC (mov. 84 e 85 dos autos mencionados), e após, por determinação judicial. Em que pese, de fato, a suspensão do processo não esteja elencada no rol taxativo de causas suspensivas da prescrição, previstas no Código Civil de 2002 (lei geral), deve ser observado no caso concreto o princípio da especialidade". No especial, o Estado argumenta que, concretamente, a ação coletiva transitou em julgado em 8.4.2016 e o cumprimento individual ocorreu mais de 05 anos após, em 14.4.2021. Logo, na esteira do Tema 880/STJ da sistemática dos recursos repetitivos, "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Ademais, o recurso fazendário buscou a aplicação do Tema 887/STJ dos recursos repetitivos, em que esta Corte asseverou que a prescrição da pretensão da execução individual de sentença coletiva inicia-se da data do seu trânsito em julgado. O Eg. TJPR, por sua vez, contrariando jurisprudência pacífica deste Tribunal, entendeu inexistir prescrição ao argumento de que a suspensão processual levada a efeito em processo coletivo distinto: autos de cumprimento de obrigação de fazer proposta pelo sindicato (para apresentação dos documentos fichas financeiras), irradiaria efeitos para o presente caso individual. Há assim, perfeita harmonia entre as razões expendidas no especial e o que fora decidido pelo Eg. Tribunal local, o que continuará a ser demonstrado no item seguinte. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 287-301. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou: "O Estado do Paraná afirma, em apertada síntese, que, entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (14/04/2021 - mov. 1.1), transcorreram mais de 5 anos; de modo que ocorreu a prescrição da pretensão da execução. (..). A sentença que reconheceu o direito coletivo transitou em julgado em 14de abril de 2016. O prazo prescricional de cinco anos se encerrou em 13 de abril de 2021. Foi proposto o cumprimento de sentença nº 0008041-64.2016.8.16.0004pelo Sindicato em 08/11/2016. (..). Em sintonia a tal diploma, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal prevê que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, o prazo referente à prescrição executiva seria quinquenal, de modo congruente ao lapso correlato à pretensão cognitiva. Todavia, conforme doutrina transcrita, verifica-se que não basta o decurso de determinado lapso temporal, a inércia do credor é imprescindível para fins de consubstanciação da prescrição. Nessa linha, Orlando Gomes leciona sobre o instituto da prescrição, a seguir: (..). Nessas hipóteses, não há inércia. Pelo contrário, a demora no adimplemento do débito devido se dá em virtude de circunstâncias atinentes aos mecanismos da justiça e em virtude de postura imputada aos Executados; não obstante o credor tenha buscado, reiteradamente, obter a satisfação do crédito, no prazo mais célere possível. Cumpre salientar que reconhecer a prescrição sem que haja inércia é temerário, pois penaliza o credor diligente; e, em contrapartida, favorece o devedor contumaz, que passar-se-ia a ser beneficiado após - de forma preordenada - retardar a satisfação do crédito perseguido até que a pretensão restasse, em tese, coberta pelo prazo prescricional respectivo. Certamente esse não é o intento do instituto, já que o prazo prescricional visa a fortalecer a segurança jurídica, evitando que o credor permaneça inerte indefinidamente - sob o pretexto de que a cobrança do débito poder-se-ia ocorrer por tempo indeterminado. De outro turno, a prescrição não autoriza, por óbvio, que exequentes diligentes sejam penalizados pelo decurso do tempo, notadamente quando as diligências restaram infrutíferas por conduta praticada pelo Executado ou por demora atribuída aos mecanismos do judiciário. No caso em questão, verifica-se que a demanda esteve suspensa por períodos diversos, diante da tentativa de uma composição amigável para a solução; além de inexistir inércia por parte dos Agravados. Assim, os exequentes não podem ser lesados diante das suspensões processuais, bem como pela demora na realização do pagamento pela Executada. Portanto, não havendo inércia, carece de alicerces jurídicos a tese de incidência da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão agravada nesse aspecto". 3. O agravante, contudo, não infirma os argumentos acima transcritos - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Limita-se a reiterar, com suporte no Tema 880 desta Corte, a afirmação de que houve a prescrição, porém sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, os motivos que possibilitariam o afastamento da suspensão judicial do feito em virtude das tratativas realizadas entre as partes. 4. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, e não há como se conhecer do Recurso. 5. Agravo Interno não provido.