Decisão · STJ

STJ AREsp 2478830

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não se con figura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que as recorrentes devem ser excluídas da regra de modulação fixada pelo STF, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 3. O acórdão proferido pelo TJAM decidiu a controvérsia acerca da modulação dos efeitos do Tema 1.093/STF, firmado em Repercussão Geral, à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: No caso em tela, as agravantes cuidaram de oferecer embargos de declaração, em face do acórdão do TJAM -que deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Amazonas e reputou prejudicado o apelo das impetrantes -, para que não apenas restassem enfrentadas todas as questões aventadas durante o trâmite processual, mas também para que fossem devidamente prequestionados os dispositivos legais suscitados (no caso, os arts.27e 28da Lei nº9.868/1999), com base nos quais se funda o seu direito de ver reconhecida a ADI nº 5.439, da "ABRADIMEX", como "ação judicial em curso", para sua exclusão da regra de modulação estipulada no julgamento do tema nº 1.093 do STF. No presente caso, o TJAM deixou de corrigir, quando do julgamento dos embargos de declaração, as seguintes contradição e omissões: (i) o acórdão incorreu em contradição ao "criar uma "nova" exceção a regra modulatória, vez que o Pleno do STF exigiu tão somente a figura de uma "ação em curso" na data de julgamento do tema n. 1093 (julgado em 24/02/2021), o que se comprovou existir por intermédio da ADI n. 5.439 (..)". (..) Além disso, cabe ainda observar que o STF não incluiu, "automaticamente" ,as associadas da "ABRADIMEX" na modulação, atribuindo aos Tribunais locais a tarefa de analisar e decidir essa questão, considerando as particularidades do caso concreto (precisamente, se havia algum tipo de "ação em curso" na data do julgamento da ADI 5.469) -sendo omisso o TJAM em relação a esse aspecto. (ii) Ainda, houve omissão quanto aos efeitos erga omnes e vinculantes de que desfrutam as decisões proferidas em controle concentrado, o que significa dizer que as agravantes tinham a legítima expectativa de que seriam alcançadas pela decisão proferida na ADI nº 5.439, ajuizada pela sua entidade de classe, a "ABRADIMEX". Ora, o exame individualizado dos pontos sobre os quais o TJAM deixou de se manifestar eram de extrema importância, porque culminaria no reconhecimento da ADI nº 5.439, da "ABRADIMEX", como "ação judicial em curso" e excluiria as agravantes da modulação estabelecida por ocasião do julgamento, pelo STF, do tema nº 1.093 (em atenção ao disposto nos arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99). Diante do exposto, o presente agravo interno merece provimento, para que o recurso especial seja provido nesse ponto, reformando a decisão agravada e reconhecendo a nulidade dos acórdãos proferidos pelo TJAM, tendo em vista a violação perpetrada contra os arts. 11, 489, II e III, e 1.022, II, do CPC, bem como a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal local.2.2. Súmula 7/STJ -Desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecimento da ADI nº 5.439, da "ABRADIMEX", como "ação em curso" quando do julgamento, pelo STF, do tema nº 1.093 da repercussão geral (..) A tese recursal gira em torno, tão somente, da questão acerca da correta aplicação ao caso da regra de modulação fixada, pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema de repercussão geral nº 1.093. Se ela abrange apenas as ações individuais (como disse o acórdão dos EDs) ou se alcança as ações propostas por associação à qual o jurisdicionado seja vinculado. O que o Tribunal local fez foi, em verdade, dar uma equivocada interpretação à regra de modulação exarada pelo STF - e disciplinada pela Lei Federal nº 9.868/1999, violada no acórdão recorrido -, deixando de reconhecer o direito líquido e certo das agravantes de serem excluídas da referida modulação. Como bem salientado nas razões recursais, em que pese o recurso trate de regra de modulação fixada pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema de repercussão geral nº 1.093 (RE 1.287.019/DF e ADI nº 5.469), que entendeu que "Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso", cabe aos Tribunais, incluindo esse E. STJ, a tarefa de exercer o controle da sua observância, sob pena de violação aos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.868/99. O que se pretende é que, verificada a regra de modulação do STF à luz da legislação federal (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), se reconheça a existência de "ação judicial em curso", consubstanciada na ADI nº 5.439, proposta pela "ABRADIMEX" em favor dos seus associados (entre eles as agravantes), ajuizada em 15.12.2015, e, por isso, excluída da modulação proposta pelo STF. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Impugnação apresentada às fls. 46-51, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não se con figura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que as recorrentes devem ser excluídas da regra de modulação fixada pelo STF, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 3. O acórdão proferido pelo TJAM decidiu a controvérsia acerca da modulação dos efeitos do Tema 1.093/STF, firmado em Repercussão Geral, à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido.
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