Decisão · STJ

STJ AREsp 2484042

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 783-786) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem de inadmissão do Recurso Especial assentou estes óbices ao seu processamento: a) quanto ao termo inicial dos juros de mora, Súmula 204/STJ; b) Súmula 83/STJ; c) "a fixação dos honorários advocatícios, pelo acórdão recorrido, decorreu de recurso interposto, ainda, sob a vigência do CPC de 1973, não tendo sido aplicado, portanto, o disposto no art. 85 do CPC de 2015" (fl. 749, e-STJ); d) Súmula 7/STJ; e e) Súmula 284/STF - "não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos" (fl. 753, e-STJ). 4. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Agravo de fls. 758-767, e-STJ, deixou de refutar especificamente os itens "a", "b", "c" e "d" acima transcritos. Não há falar em modificação do decisum agravado, porquanto inexistiu impugnação específica aos embasamentos supra. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 783-786) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 790-797): DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA O Agravo apresentado pela parte autora contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto, não foi conhecido sob o argumento de que não houve a impugnação específica, o que encontra óbice na Súmula 182/STJ. No entanto, em que pesem os argumentos utilizados pela Douta Ministra Relatora, cumpre ao Agravante informar que impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o Recurso Especial, não sendo o caso de incidência da Súmula 182 do STJ. Extrai-se do agravo de Fls. (e-STJ Fl. 758/767) que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 783-786) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem de inadmissão do Recurso Especial assentou estes óbices ao seu processamento: a) quanto ao termo inicial dos juros de mora, Súmula 204/STJ; b) Súmula 83/STJ; c) "a fixação dos honorários advocatícios, pelo acórdão recorrido, decorreu de recurso interposto, ainda, sob a vigência do CPC de 1973, não tendo sido aplicado, portanto, o disposto no art. 85 do CPC de 2015" (fl. 749, e-STJ); d) Súmula 7/STJ; e e) Súmula 284/STF - "não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos" (fl. 753, e-STJ). 4. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Agravo de fls. 758-767, e-STJ, deixou de refutar especificamente os itens "a", "b", "c" e "d" acima transcritos. Não há falar em modificação do decisum agravado, porquanto inexistiu impugnação específica aos embasamentos supra. 5. Agravo Interno não provido.
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