STJ AREsp 2419263
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO ARESP. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA MUNICIPAL. DECRETO-LEI 201/67. PRAZO DE NOVENTA DIAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte recorrente não infirmou, no Recurso Especial, o argumento de que a alegação de que houve decadência fora rejeitada em julgamento anterior de Agravo de Instrumento. Aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que se entenda que o prazo descrito no art. 5º, VII, do Decreto-lei 201/1967 é decadencial, não comportando suspensão ou interrupção, o fato é que o acórdão recorrido não contém os elementos para aferição da consumação ou não do referido lapso, até porque não foi descrita a data da efetivação da notificação nem a do resultado final do julgamento. Assim, o acolhimento da tese veiculada no Recurso Especial demanda reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inadmissível ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: A análise desta tese, ao contrário do afirmado no despacho atacado, não sofre nenhum obste de prequestionamento no viés entelado, uma vez que é certo que o acórdão, pronunciando-se explicitamente na aplicação do inc. VII do art. 5º do DL 201/97, afasta a decadência, inobstante o desbordamento grave do prazo do procedimento, por entender que o fluxo (peremptório) do prazo nonagesimal foi sustado pelas Portarias suspensivas da própria autoridade processante. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. O MPF emitiu parecer assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DEENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADAOFENSA AO ART. 5º, VII, DO DECRETO-LEI 201/1967. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STFE SÚMULA N. 211 DO STJ. ANÁLISE DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA NÃO SE EQUIPARA A LEI FEDERAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DASÚMULA N. 7/STJ. Parecer pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO ARESP. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA MUNICIPAL. DECRETO-LEI 201/67. PRAZO DE NOVENTA DIAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte recorrente não infirmou, no Recurso Especial, o argumento de que a alegação de que houve decadência fora rejeitada em julgamento anterior de Agravo de Instrumento. Aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que se entenda que o prazo descrito no art. 5º, VII, do Decreto-lei 201/1967 é decadencial, não comportando suspensão ou interrupção, o fato é que o acórdão recorrido não contém os elementos para aferição da consumação ou não do referido lapso, até porque não foi descrita a data da efetivação da notificação nem a do resultado final do julgamento. Assim, o acolhimento da tese veiculada no Recurso Especial demanda reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inadmissível ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.