Decisão · STJ

STJ EAREsp 2377878

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que não é cabível o referido recurso em razão da incidência da Súmula 315/STJ. 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a deduzir razões genéricas sobre o cabimento dos embargos de divergência. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula 315/STJ. A agravante sustenta o cabimento do recurso, argumentando que (fls. 793/797): No entanto é perfeitamente admissível, visto que, foi feito com base no artigo 1.043do Código de Processo Civil, o órgão fracionário que, Enquadramento do inciso Ido artigo 1.043do Código de Processo Civil: "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito" Ainda a Enquadramento do inciso IIIdo artigo 1.043do Código de Processo Civil: "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia" (inciso III) desafiará o recurso de embargos de divergência. Através da leitura do artigo 1.044do Código de Processo Civilse faz necessária a observação do procedimento estabelecido no regimento interno do tribunal superior, assim, conforme o artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça verifica-se o cabimento do presente recurso, uma vez que o acórdão proferido pelo órgão fracionário é divergente do julgamento atual em relação ao direito aplicado no caso, enquadrando-se, mais especificamente, nos incisos abaixo: .. Outrossim, com base no artigo 1.043do Código de Processo Civil, o órgão fracionário que Enquadramento do inciso Ido artigo 1.043do Código de Processo Civil: .. Através da leitura do artigo 1.044do Código de Processo Civilse faz necessária a observação do procedimento estabelecido no regimento interno do tribunal superior, assim, conforme o artigo 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal verifica-se o cabimento do presente recurso, uma vez que o acórdão proferido pelo órgão fracionário diverge de julgados a respeito do direito federal aplicável ao caso: .. O conhecimento do presente recurso de agravo interno, eis que satisfeitos todos os seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O provimento do presente recurso para a reforma da r. decisão unipessoal objurgada deferindo a admissibilidade do recurso especial interposto em sua inteireza. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que não é cabível o referido recurso em razão da incidência da Súmula 315/STJ. 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a deduzir razões genéricas sobre o cabimento dos embargos de divergência. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →