Decisão · STJ

STJ AREsp 2565182

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno. Consignou-se no decisum presidencial a incidência da Súmula 182/STJ. Fundamentou-se na ausência de impugnação à aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e à declaração de que a divergência não foi comprovada. 2. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada. Meras alegações genéricas, feitas de maneira esparsa e assistemática, sem combate específico e com simples menção a normas infraconstitucionais, não são suficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial. Nos termos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ, é inviável o recurso que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno. Consignou-se no decisum presidencial a incidência da Súmula 182/STJ. Fundamentou-se na ausência de impugnação à aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e à declaração de que a divergência não foi comprovada. Ressalta-se que, no juízo prelibador, se apontou que as "assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial"; "a apregoada afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial"; também se indicou a ausência de afronta a dispositivo legal (ao art. 489 do CPC, ao procedimento administrativo e à base de cálculo do ITCMD); a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF e a não comprovação da divergência. Ocleide Franco Campoy alega: Os requisitos para o Recurso Especial foram devidamente comprovados, dentre eles a tempestividade e em especial a ausência do pressuposto negativo para o recebimento do recurso como disposto na Sumula 7 deste E.Tribunal com a seguinte previsão: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e concretamente não é caso de reavaliar a prova dos autos. Mesmo que fosse este o caso, o que não é visto que não se pretende mero reexame de prova nos autos, mas sim a correta aplicação da norma jurídica sobre fatos concretos ocorridos como bem destacado na análise do recurso. .. No tocante a divergência não comprovada, constando da decisão "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", a divergência foi devidamente comprovada no recurso interposto. .. Foram os seguintes argumentos apresentados no Recurso Especial interposto no recurso especial contra julgado no mandado de segurança em relação ao Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto fiscal de Lins que apreciou declaração de ITCMD no arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de MARIO CAMPOY, processo 1002477-80.2020.8.26.0453 -2ª. Vara da Comarca de Pirajuí, já encerrado, com a declaração do tributo devido -ITCMD. Prossegue em defesa de seu Recurso Especial. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno. Consignou-se no decisum presidencial a incidência da Súmula 182/STJ. Fundamentou-se na ausência de impugnação à aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e à declaração de que a divergência não foi comprovada. 2. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada. Meras alegações genéricas, feitas de maneira esparsa e assistemática, sem combate específico e com simples menção a normas infraconstitucionais, não são suficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial. Nos termos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ, é inviável o recurso que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo Interno não provido.
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