STJ AREsp 2432630
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LINDB. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ARTS. 489, II E 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada pertinentes ao art. 20 da LINDB, o que faz incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quanto às alegações de violação dos arts. 489, II e 1.022, do CPC, verifica-se que nas razões do recurso especial não foram indicadas quais as máculas contidas no acórdão recorrido e como elas afetariam no julgamento da causa, carecendo da adequada delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, neste extensão, negar-lhe provimento (fls. 914-922). Pondera a parte agravante que (fls. 928-943): quanto à Súmula n. 211 do STJ, "a agravante pré-questionou toda a matéria mediante Embargos de Declaração, a fim de ensejar a interposição do recurso para o Superior Tribunal"; quanto à Súmula n. 284/STF, "ao contrário do que se depreende da r. decisão, a agravante demonstrou exaustivamente o cerne da controvérsia, fundamentando seus silogismos com base em diversos artigos, precedentes e jurisprudências, que demonstram a probabilidade de direito da agravante, uma vez que a discussão em questão tem como objeto um direito que é legalmente facultado a agravante, conforme previsto na regulação emanada pela ANEEL". No mais, reapresentou as alegações de violação dos arts. 489, II e 1.022, do CPC, e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Requer "o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente, sendo conhecido e provido o Recurso Especial interposto perante este c. Superior Tribunal de Justiça, e, consequentemente, determinado o processamento e provimento do mesmo interposto" (fl. 942). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1162). Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo interno (fls. 1168-1 073). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LINDB. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ARTS. 489, II E 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada pertinentes ao art. 20 da LINDB, o que faz incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quanto às alegações de violação dos arts. 489, II e 1.022, do CPC, verifica-se que nas razões do recurso especial não foram indicadas quais as máculas contidas no acórdão recorrido e como elas afetariam no julgamento da causa, carecendo da adequada delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.