Decisão · STJ

STJ AREsp 2432630

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LINDB. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ARTS. 489, II E 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada pertinentes ao art. 20 da LINDB, o que faz incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quanto às alegações de violação dos arts. 489, II e 1.022, do CPC, verifica-se que nas razões do recurso especial não foram indicadas quais as máculas contidas no acórdão recorrido e como elas afetariam no julgamento da causa, carecendo da adequada delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, neste extensão, negar-lhe provimento (fls. 914-922). Pondera a parte agravante que (fls. 928-943): quanto à Súmula n. 211 do STJ, "a agravante pré-questionou toda a matéria mediante Embargos de Declaração, a fim de ensejar a interposição do recurso para o Superior Tribunal"; quanto à Súmula n. 284/STF, "ao contrário do que se depreende da r. decisão, a agravante demonstrou exaustivamente o cerne da controvérsia, fundamentando seus silogismos com base em diversos artigos, precedentes e jurisprudências, que demonstram a probabilidade de direito da agravante, uma vez que a discussão em questão tem como objeto um direito que é legalmente facultado a agravante, conforme previsto na regulação emanada pela ANEEL". No mais, reapresentou as alegações de violação dos arts. 489, II e 1.022, do CPC, e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Requer "o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente, sendo conhecido e provido o Recurso Especial interposto perante este c. Superior Tribunal de Justiça, e, consequentemente, determinado o processamento e provimento do mesmo interposto" (fl. 942). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1162). Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo interno (fls. 1168-1 073). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LINDB. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ARTS. 489, II E 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada pertinentes ao art. 20 da LINDB, o que faz incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quanto às alegações de violação dos arts. 489, II e 1.022, do CPC, verifica-se que nas razões do recurso especial não foram indicadas quais as máculas contidas no acórdão recorrido e como elas afetariam no julgamento da causa, carecendo da adequada delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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