STJ AREsp 2534905
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Recurso Especial não foi conhecido pela Presidência do STJ em face do óbice da Súmula 284 do STF. Concluiu-se que "as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"". 2. Por outro lado, o Agravo Interno limita-se à argumentação de que não deve ser aplicada a Súmula 7/STJ e que deve ser reconhecida a satisfação do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ). 3. Portanto, o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice efetivamente aplicado na decisão agravada, qual seja, a Súmula 284/STF. 4. O descumprimento do princípio da dialeticidade atrai a orientação desta Corte no sentido de que a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo Interno que não se opõe a todos eles de forma efetiva. Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.322-1.327), proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 284 do STF. A parte agravante alega: O r. decisum não conheceu o Recurso Especial sob o argumento de alegar a intenção do recorrente em rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ. Observa-se, concessa venia, que o entendimento não deve prosperar no caso em questão. (..) Assim, por tratar-se de questão processual, não há necessidade de analise de fatos, apenas analise dos autos tendo em vista os termos suscitados na peça recursal. (..) Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação constante no recurso deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Cumpre destacar que o Recorrente pontuou de maneira integral e específica os motivos pelos quais a sentença merece ser reformada, com seus devidos fundamentos, em conformidade com o princípio da dialeticidade, de modo a cumprir os requisitos para conhecimento e apreciação do recurso. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Recurso Especial não foi conhecido pela Presidência do STJ em face do óbice da Súmula 284 do STF. Concluiu-se que "as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"". 2. Por outro lado, o Agravo Interno limita-se à argumentação de que não deve ser aplicada a Súmula 7/STJ e que deve ser reconhecida a satisfação do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ). 3. Portanto, o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice efetivamente aplicado na decisão agravada, qual seja, a Súmula 284/STF. 4. O descumprimento do princípio da dialeticidade atrai a orientação desta Corte no sentido de que a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo Interno que não se opõe a todos eles de forma efetiva. Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido.