STJ AREsp 2122178
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 499 DO STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 612.043/PR, reafirmou a orientação de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (Tema n. 499 do STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 745): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 499 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta que a decisão merece ser reconsiderada, argumentando que não se aplica o Tema n. 499 do ST, já que " .. não pode haver qualquer limitação temporal ou territorial, caso esta não tenha ocorrido no título judicial .. " (fl. 761). Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 777-781. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 499 DO STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 612.043/PR, reafirmou a orientação de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (Tema n. 499 do STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.