STJ AREsp 125537
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELLE ROCHA e JOÃO ROCHA FERRO contra acórdão da Quarta Turma assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal de firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). No caso, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de origem recusou a proteção da Lei nº 8.009/90 com relação a imóvel alienado entre membros da família para fraudar execução. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Os embargantes alegam que o acórdão é omisso quanto a particularidade relevante do caso, capaz de o amoldar aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça em matéria de proteção ao bem de família. Argumentam não ter sido apreciada a tese de que o imóvel penhorado, no caso, continua sendo usado como bem de família, proteção que prevalece ainda que tenha sido reconhecida fraude à execução. Além disso, ainda que declarada a fraude em relação à transmissão da meação, o imóvel não pode sofrer penhora, dadas a unicidade e indivisibilidade do bem de família. Desse modo, a constrição deve ser afastada. Reafirmam a contrariedade à lei federal e a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Não foi apresentada impugnação aos embargos. O Ministério Público Federal oficia pelo acolhimento dos embargos de declaração. Argumenta que o acórdão é omisso por não tratar especificamente da tese de que "atingido apenas parte do bem pela dita fraude, prevalece a impenhorabilidade do bem de família" (e-STJ, fl. 1616). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos.