STJ AREsp 2384032
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. RECUSA JUSTIFICADA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte - que é o caso dos autos. Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não resta caracterizada negativa de prestação jurisdicional ou qualquer ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto ao mais, para se chegar a uma conclusão diversa da que está expressa no acórdão, acerca da possibilidade de substituição da garantia, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é vedado em sede de recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n.7 do STJ. 3. Os óbices aplicados impedem o conhecimento do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. Sendo assim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPACO BARIGUI AUTOMOVEIS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5000039-88.2022.4.04.0000/PR assim ementado (fl. 59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA DA EXEQUENTE. JUSTIFICADA. 1. O inc. I do art. 15 da LEF faculta ao devedora substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, o que não é o caso dos autos. Contudo, nada impede, à evidência, seja feita a substituição por outros bens, desde que devidamente justificada e no interesse do exequente. A conveniência do devedor, apenas, não deve nortear tal procedimento. Na troca por outros bens, portanto, é imprescindível a anuência do credor, conforme jurisprudência pacífica do e. STJ e desta Corte. 2. A jurisprudência referenda a possibilidade de o credor recusar a nomeação do bem oferecido quando este for de difícil alienação, ou restar demonstrada a inconveniência na indicação, pois embora a execução deva processar-se pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), ela é feita no interesse do exequente, e não do executado, nos termos do art. 797do CPC. Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em sede de execução fiscal promovida pela União, por meio do qual a ora agravante se insurgiu contra o indeferimento do pedido de substituição da penhora. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a recusa da exequente foi justificada, uma vez que o bem imóvel pelo qual se pretende substituir a garantia é bem de terceiro e considerado de difícil alienação. Outrossim, asseverou que tal substituição não reflete em melhora na liquidez da garantia (fls. 59-63). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 84-87). Em recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, a parte recorrente alega afronta aos art. 489, § 1º, III, IV e V c.c. o art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e violação aos arts. 5º, 8º, 805 do CPC e aos arts. 1º, 11 e 15, I, da Lei n. 6.830/1980, além de dissídio jurisprudencial. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre em decisão de fls. 133-138, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Houve a interposição de agravo em recurso especial, o qual não fora conhecido, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 165-166). Contra essa decisão, a parte interpôs agravo interno. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. RECUSA JUSTIFICADA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte - que é o caso dos autos. Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não resta caracterizada negativa de prestação jurisdicional ou qualquer ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto ao mais, para se chegar a uma conclusão diversa da que está expressa no acórdão, acerca da possibilidade de substituição da garantia, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é vedado em sede de recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n.7 do STJ. 3. Os óbices aplicados impedem o conhecimento do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. Sendo assim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.