Decisão · STJ

STJ AREsp 2481041

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/20165 NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem entendeu (fl. 41): "Com efeito, a Corte Superior, no âmbito do AgRg no REsp 1460896, reformou o acórdão desta 4ª Turma que afastara a prescrição anterior a 01-2006". Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a matéria estaria preclusa, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 784-786) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: Outrossim, descabida a incidência do óbice do Verbete nº 7/STJ, visto que o recurso especial não enseja o reexame de provas por se tratar de discussão unicamente de direito. Com efeito, busca-se desse Colendo Superior Tribunal Justiça o juízo sobre a manifesta afronta aos artigos 223, 502, 502, 505, 507, 508 e 1.000 do CPC/2015, diante da rediscussão de matéria já acobertada pela preclusão em face da concordância inicial do INSS com os cálculos apresentados pela Autora. Ora, é incontroverso no feito que a Autarquia, inicialmente, havia se manifestado pela integridade dos cálculos exequendos. É esse o único fato que importa à análise da ocorrência de preclusão no caso em tela, à luz dos dispositivos afrontados. Ao contrário do que registrou o Exmo. Relator, para verificar a ocorrência de preclusão não é necessário revolver peças processuais além daquelas obrigatórias ao julgamento do recurso especial e, por conseguinte, não alcançadas pelo óbice da Sumula nº 7/STJ, quais sejam: recurso especial, agravo, contrarrazões do INSS e acórdãos recorridos. (..) Do excerto transcrito, observa-se que a Autora rebateu de forma direta e fundamentada o único argumento em que se assentou o julgado de origem, de modo a explicitar que a decisão do Ministro Herman Benjamin no feito a respeito da prescrição foi anterior à manifestação do INSS pela integral concordância com os cálculos da execução, inclusive quanto ao termo inicial do pagamento. Portanto, ao contrário do que destacou o i. Relator, com o devido acato, não só houve o combate direto aos fundamentos do acórdão regional, como a argumentação desenvolvida no recurso está plenamente associada às razões da decisão objurgada. Flagrantemente inaplicáveis, portanto, os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284/STF. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/20165 NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem entendeu (fl. 41): "Com efeito, a Corte Superior, no âmbito do AgRg no REsp 1460896, reformou o acórdão desta 4ª Turma que afastara a prescrição anterior a 01-2006". Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a matéria estaria preclusa, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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