STJ REsp 2076820
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIAS, BRASIL E SILVEIRA ADVOCACIA contra decisão da lavra de sua Excelência a Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do apelo nobre, com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal (fls. 447-451). No presente agravo regimental, a Recorrente alega discordar "da interpretação conferida à ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida e de ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, uma vez que, em seu entendimento, foram devidamente questionados e combatidos os pontos que justificaram a decisão desfavorável" (fl. 460). Sustenta não ser necessário que "a sentença traga a informação de nenhum dos números das inscrições administrativas para ser exigido os honorários advocatícios sobre o valor do débito da ação, pois é isto que consta em seu dispositivo e é o que determina o Código de Processo Civil ao fixar que os honorários advocatícios observem o proveito econômico e não se consta ou não o número de alguma inscrição no corpo da sentença" (fl. 463). Afirma que (fl. 464): 37. O Recurso Especial manejado impugnou especificamente a decisão recorrida, de forma que àqueles argumentos trouxe confrontação direta, tendo sido os mesmos devidamente analisados em sede a quo. 38. Isto porque, entende a recorrente que não é a questão de embargos declaratórios que traria o direito à inclusão na base de cálculo de honorários de inscrição em dívida ativa inserida no processo após a inicial. 39. Mas, que a decisão por assim entender, confronta o art. 85, §3º, do CPC em sua determinação de proveito econômico. 40. Igualmente não é caso de aplicação da Súmula 274 do STF, uma vez que o Recurso Especial é claro ao refutar que a decisão agravada confronta lei federal de forma clara, e busca deste Tribunal a unificação de entendimento quanto ao termo "proveito econômico" diante da situação exposta. Decorrido o prazo para resposta (fl. 472), a Agravante requereu a inclusão do feito em pauta (fl. 476). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.