Decisão · STJ

STJ AREsp 2293946

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. CUMPRIMENTO INTEGRAL DE ACORDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela agravante contra a Execução ajuizada pelo Ministério Público estadual. O Tribunal de origem assentou que a empresa foi "intimada para satisfação da obrigação de fazer, consistente no plantio de mudas de árvores nativas da região e 8.205 mudas nativas regionais em área de APP do Córrego Azul, no prazo de quatro meses e sob pena de multa diária". 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, consignou que "o relatório técnico de vistoria", realizado recentemente, comprova que "não houve ainda o cumprimento dos TCRAs", apesar de existirem avanços em relação às vistorias anteriores, contudo a responsabilização civil ambiental não admite isenção por força maior, caso fortuito ou fato de terceiro. 4. Assim sendo, a alegação da agravante de que plantou mudas na área desmatada somente demonstra que os acordos entabulados com o Ministério Público de São Paulo ainda não foram totalmente adimplidos, pois ainda se encontram em "estágio inicial". 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese de que a recorrente cumpriu os termos do TCRAs, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita ante a Súmula 7/STJ. 6. Por outro lado, não há dúvida de que o magistrado cumpriu seu ofício de apreciar as provas produzidas nos autos, em especial o laudo técnico. Portanto a norma insculpida no art. 371 do CPC foi respeitada, tendo em vista que demonstradas as razões do seu convencimento. Mais uma vez, perquirir se a prova ofertada pelo perito foi integralmente apreciada pelo juizo a quo, levará o STJ a reexaminar o contexto fático-probatório produzido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A indicada afronta ao art. 10 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O STJ entende inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 8. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. A agravante insiste que o acórdão recorrido é omisso, porquanto deixou de apreciar dois pontos levantados no recurso de Apelação. O primeiro seria a existência de mudas em estágio inicial, e o segundo o pagamento integral das multas ambientais (fl. 968, e-STJ). Aduz que a matéria debatida nos autos foi prequestionada, portanto não se aplicaria a Súmula 211 do STJ. Ademais, dispensável reexaminar o contexto fático-probatório produzido nos autos, portanto a Súmula 7/STJ não deve subsistir (fl. 972 , e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.008-1.011, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do Recurso Especial (fls. 946-951, e-STJ). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. CUMPRIMENTO INTEGRAL DE ACORDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela agravante contra a Execução ajuizada pelo Ministério Público estadual. O Tribunal de origem assentou que a empresa foi "intimada para satisfação da obrigação de fazer, consistente no plantio de mudas de árvores nativas da região e 8.205 mudas nativas regionais em área de APP do Córrego Azul, no prazo de quatro meses e sob pena de multa diária". 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, consignou que "o relatório técnico de vistoria", realizado recentemente, comprova que "não houve ainda o cumprimento dos TCRAs", apesar de existirem avanços em relação às vistorias anteriores, contudo a responsabilização civil ambiental não admite isenção por força maior, caso fortuito ou fato de terceiro. 4. Assim sendo, a alegação da agravante de que plantou mudas na área desmatada somente demonstra que os acordos entabulados com o Ministério Público de São Paulo ainda não foram totalmente adimplidos, pois ainda se encontram em "estágio inicial". 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese de que a recorrente cumpriu os termos do TCRAs, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita ante a Súmula 7/STJ. 6. Por outro lado, não há dúvida de que o magistrado cumpriu seu ofício de apreciar as provas produzidas nos autos, em especial o laudo técnico. Portanto a norma insculpida no art. 371 do CPC foi respeitada, tendo em vista que demonstradas as razões do seu convencimento. Mais uma vez, perquirir se a prova ofertada pelo perito foi integralmente apreciada pelo juizo a quo, levará o STJ a reexaminar o contexto fático-probatório produzido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A indicada afronta ao art. 10 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O STJ entende inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 8. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 9. Agravo Interno não provido.
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