STJ AREsp 2545012
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante da decisão proferida pelo Juízo da Execução Fiscal que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, concluindo que demandaria dilação probatória, e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. É notório, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Além disso, atestar se as provas pré-constituídas são, ou não, suficientes para embasar o prosseguimento da exceção é tarefa que não pode ser realizada em Recurso Especial, por implicar ofensa ao verbete sumular 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão (fls. 468-471) que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 480-485): (..), da passagem retirada do v. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento da ora Agravante, utilizado como fundamento para afastar a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º,do CPC, o Tribunal de origem se limitou a delimitar a matéria objeto de apreciação (vício no processo administrativo e consequente nulidade da CDA) e concluir pela necessidade de dilação probatória, sem, contudo: (i) explicitar qual o motivo a prova documental pré-constituída apresentada não se mostraria suficiente para a análise da matéria suscitada na Exceção de Pré Executividade; e, (ii) indicar quais questões reclamariam a produção de outra prova que não a já pré-constituída. Justamente em razão da omissão do v. Acórdão recorrido em relação aos supracitados pontos é que a ora Agravante opôs Embargos de Declaração. (..) A ora Agravante, nos Embargos de Declaração, apontou que, para a aferição da regularidade do ato administrativo, bastaria a comparação entre a conduta praticada pelo agente administrativo, descrita na prova documental, e os requisitos legais para a prática do ato que se defende ter levado à nulidade do processo administrativo. Da mesma forma, no que que se refere à consequente nulidade da CDA, bastaria que o Tribunal de origem analisasse as provas documentais pré-constituídas dos autos, as quais demonstravam que não sendo regular a inscrição do débito em dívida ativa, em razão do vício patente no processo administrativo de origem e da suspensão do crédito tributário, a CDA não gozaria de presunção quanto à sua certeza e liquidez, na forma do artigo 201 do CTN cumulado com o artigo 3º, Parágrafo Único, da Lei nº 6.830/80 e artigo 803, I, do CPC. No entanto, para negar provimento ao recurso de origem e manter inalterada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, o Tribunal de origem, repisa-se, se limitou a afirmar, de forma genérica, que a questão suscitada demandaria dilação probatória, sem apresentar as razões a partir das quais firmara esse entendimento -não apontou as questões que reclamariam a produção de outra prova que não a documental já juntada aos autos e quais seriam as provas não documentais que se precisaria produzir para dirimir a controvérsia. Com efeito, caberia, ao Tribunal de origem, ainda que entendesse que a discussão reclamaria dilação probatória, demonstrar porque motivo a prova documental pré-constituída não se mostraria suficiente para a análise da matéria suscitada na Exceção de Pré Executividade, indicando, expressamente, as questões que reclamariam a produção de outra prova que não a documental e apontando, inclusive, quais seriam as provas não documentais que se precisaria produzir para dirimir a questão, fato este que não ocorreu, restando manifestamente omisso o v. Acórdão recorrido. (..) Sendo assim, diante da inequívoca ausência de devida prestação jurisdicional, a decretação da nulidade do v. Acórdão recorrido e a respectiva remessa dos autos ao Tribunal de origem para se manifestar sobre a omissão suscitada e não enfrentada é medida que se impõe. Defende ser inaplicável a Súmula 7/STJ à hipótese. Aduz que "busca a ora Agravante que essa Corte Especial analise se o Tribunal de origem, ao reconhecer a necessidade de dilação probatória, deveria ou não ter apontado as questões que reclamariam a produção de outra prova que não a documental já juntada aos autos e quais seriam as provas não documentais que se precisaria produzir para dirimir a controvérsia." (fl. 488). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Impugnação às fls. 502-503. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante da decisão proferida pelo Juízo da Execução Fiscal que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, concluindo que demandaria dilação probatória, e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. É notório, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Além disso, atestar se as provas pré-constituídas são, ou não, suficientes para embasar o prosseguimento da exceção é tarefa que não pode ser realizada em Recurso Especial, por implicar ofensa ao verbete sumular 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.