Decisão · STJ

STJ AREsp 2530135

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA SERVIDOR. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. 2. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. O acórdão recorrido concluiu que os elementos probatórios carreados aos autos justificaram a responsabilização civil da parte ora agravante pelos danos causados. Para a Corte de origem, é prescindível examinar o argumento relativo à isenção do depoimento prestado pela parte agravada nos autos da Ação Indenizatória, porque todo o conjunto probatório apontou para a responsabilidade da parte ora agravante. Ademais, para o Tribunal a quo caberia à parte agravante, segundo as regras do ônus da prova, provar que não foi a condutora do outro veículo a causadora do acidente. 4. Tendo o aresto vergastado reconhecido a presença dos elementos necessários para a responsabilização civil da parte ora agravante pelos danos causados e a suficiência das provas produzidas e o respeito ao devido processo legal, a partir dos elementos probatórios carreados aos autos, conforme se infere dos excertos acima transcritos, não há como acolher tese em sentido contrário ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. A parte agravante sustenta, em suma, que o acórdão recorrido é omisso quanto aos questionamentos relativos à falta de isenção da depoente em virtude de seu alegado interesse pessoal no litígio. Ademais, afirma que não se aplica a Súmula 7/STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA SERVIDOR. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. 2. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. O acórdão recorrido concluiu que os elementos probatórios carreados aos autos justificaram a responsabilização civil da parte ora agravante pelos danos causados. Para a Corte de origem, é prescindível examinar o argumento relativo à isenção do depoimento prestado pela parte agravada nos autos da Ação Indenizatória, porque todo o conjunto probatório apontou para a responsabilidade da parte ora agravante. Ademais, para o Tribunal a quo caberia à parte agravante, segundo as regras do ônus da prova, provar que não foi a condutora do outro veículo a causadora do acidente. 4. Tendo o aresto vergastado reconhecido a presença dos elementos necessários para a responsabilização civil da parte ora agravante pelos danos causados e a suficiência das provas produzidas e o respeito ao devido processo legal, a partir dos elementos probatórios carreados aos autos, conforme se infere dos excertos acima transcritos, não há como acolher tese em sentido contrário ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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