STJ AREsp 2428330
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia sub examine trata da multa aplicada à recorrente pelo Procon/SP, no valor original de R$ 107.160,00 (cento e sete mil, cento e sessenta reais), por não ter sanado os vícios de qualidade de produtos por ela fabricados, no prazo avençado com o órgão de proteção e defesa do consumidor. 2. A empresa alega que não cometeu o ato infracional, pois não se recusou a sanar os problemas dos consumidores e teria agido de boa-fé. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa, tendo em vista que não auferiu vantagem com a conduta. 3. O Tribunal a quo decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no acórdão hostilizado, a respeito da prática abusiva consistente no descumprimento de acordo de regularização dos vícios de qualidade dos aparelhos celulares por ela fabricados, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 4. Ademais, rever o entendimento, com o objetivo de acolher as pretensões recursais, a fim de derrogar a conclusão adotada na origem concernente ao montante da penalidade administrativa, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: 19. No caso em tela, a r. decisão agravada colide frontalmente com os dois incisos acima destacados, uma vez que se limitou a invocar o enunciado nº 7 da Súmula, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contextualizá-la ao caso concreto, é evidente que os seus motivos poderiam, perfeitamente, justificar qualquer outra decisão - de tão genéricos e lacônicos que são. 20. Outro ponto que reforça que a r. decisão é totalmente genérica e sem fundamentação adequada, é o fato que aponta o dispositivo 4, III, do CPC, como não prequestionado. Entretanto, tal premissa é totalmente equivocada, vez que a presente Agravante não trouxe em seu Recurso Especial a alegação de afronta ao artigo 4, inciso III, do CPC, dispositivo este que sequer existe no código processual civil! 21. Evidente, portanto, que a decisão agravada não cumpriu com o requisito mínimo de fundamentação, conforme determina expressamente o artigo 489, § 1º, do NCPC, ao "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (inciso III), e não sendo devidamente fundamentada, não pode de forma alguma prevalecer. III.2 -DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO PRESENTE CASO 22. De início, cumpre ressaltar que não deverá ser aplicada ao Recurso Especial interposto a Súmula 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não autoriza o conhecimento do recurso especial", visto que o recurso não tem como desiderato o reexame dos elementos probatórios produzidos nos autos. 23. Com efeito, o recurso especial interposto trata da hipótese ventilada no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF, uma vez que o v. acórdão guerreado contém flagrante afronta a dispositivos de Lei Federal. 24. A pretensão recursal em tela visa a anulação do acórdão vergastado, em virtude da patente ofensa aos artigos 4º, inciso III e 57, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 113, do Código Civil e artigo 8º do Código de Processo Civil, inexistindo reexame de prova, mas sim de revaloração de provas. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia sub examine trata da multa aplicada à recorrente pelo Procon/SP, no valor original de R$ 107.160,00 (cento e sete mil, cento e sessenta reais), por não ter sanado os vícios de qualidade de produtos por ela fabricados, no prazo avençado com o órgão de proteção e defesa do consumidor. 2. A empresa alega que não cometeu o ato infracional, pois não se recusou a sanar os problemas dos consumidores e teria agido de boa-fé. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa, tendo em vista que não auferiu vantagem com a conduta. 3. O Tribunal a quo decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no acórdão hostilizado, a respeito da prática abusiva consistente no descumprimento de acordo de regularização dos vícios de qualidade dos aparelhos celulares por ela fabricados, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 4. Ademais, rever o entendimento, com o objetivo de acolher as pretensões recursais, a fim de derrogar a conclusão adotada na origem concernente ao montante da penalidade administrativa, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.