Decisão · STJ

STJ EAREsp 2068818

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-02-10publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração às fls. 1.102-1.103, e-STJ. 2. O agravante afirma, nas fls. 1.114-1.115, e-STJ, que busca infirmar a decisão da Ministra Presidente desta Corte Superior (que nem sequer existe nos autos), bem como o decisum de minha lavra que rejeitou os Aclaratórios às fls. 1.102-1.103, e-STJ, mas não faz uma coisa nem outra. Limita-se a repetir os argumentos já afastados fundamentadamente nesta instância e, como se não bastasse, refere-se ora a um acórdão ora a uma decisão monocrática, sem que seja possível compreender o que, de fato, está a refutar. 3. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Não se observaram as diretrizes fixadas pelo Princípio da Dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, também se aplicam na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração às fls. 1.102-1.103, e-STJ. A parte agravante reitera a existência de omissão quanto ao art. 1º, III, da CF/1988 e a desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, além de defender a aplicação do art. 1º, §8º, da Lei 14.230/2021. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada pelo MPSP às fls. 1.127-1.130, e-STJ. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.068.818 - SP (2022/0035109-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MÁRCIO EDUARDO GOMES ADVOGADO : LUCIANA MARIA BORTOLIN - SP243021 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração às fls. 1.102-1.103, e-STJ. 2. O agravante afirma, nas fls. 1.114-1.115, e-STJ, que busca infirmar a decisão da Ministra Presidente desta Corte Superior (que nem sequer existe nos autos), bem como o decisum de minha lavra que rejeitou os Aclaratórios às fls. 1.102-1.103, e-STJ, mas não faz uma coisa nem outra. Limita-se a repetir os argumentos já afastados fundamentadamente nesta instância e, como se não bastasse, refere-se ora a um acórdão ora a uma decisão monocrática, sem que seja possível compreender o que, de fato, está a refutar. 3. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Não se observaram as diretrizes fixadas pelo Princípio da Dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, também se aplicam na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Agravo Interno não conhecido.
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