STJ REsp 2216410 / SP
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de reparação de danos decorrente de fraude bancária.
2. As instâncias de origem reconheceram a falha na prestação do serviço e condenaram o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No recurso especial, alegou-se a inexistência de falha na prestação do serviço, à vista da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a instituição financeira deve responder por fraude bancária ocorrida na conta do cliente, à luz da responsabilidade objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada no risco da atividade, sendo devida a reparação quando não evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 186, 187, 927, 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.827/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.706.893/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, REsp n. 1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000479
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 PAR:00001
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
STJ - REsp 2015732-SP, AgInt no AREsp 2771827-RJ
(INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - AgInt no AREsp 2616138-DF, AgInt no AREsp 2706893-AM