STJ AREsp 1631077
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência, na hipótese, de violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de violação dos arts. 7º e 139, do CPC/15 não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 5. Quanto à suposta violação de dispositivo constitucional, o STJ é claro em apontar que não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EUSA MARIA BARBOSA DE MELO e outros contra decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, não conhecendo do Especial, quanto à alegada violação e interpretação divergente dos art. 7º, 139, inciso I, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015, em razão do óbice da Súmula n. 211 do STJ (fl. 606). Na decisão ora agravada ressaltou-se que: Demais, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida nos arts. 7º, 139, I, 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ. Inconformada, a parte autora, ora agravante, apresentou as razões recursais a seguir (fl. 650; grifos diversos do original): Deflui-se, inexoravelmente, o direito da incidência isonômica em favor dos dois restantes autores, através de seus sucessores/exequentes, nas mesmas condições conferidas aos 05 primeiros exequentes, conforme o providencial registro relatorial, in verbis: .. Aplicando-se aos sucessores dos dois autores falecidos o princípio constitucional da igualdade: se os cinco anteriores, receberam da forma retrocitada, os sucessores dos dois autores falecidos, devem ter igual tratamento, tempestivamente ostentado no subitem 1.1.15 das Razões da Apelação, art. 7º, 139, I, modelado pelo art. 5º caput, da CF. grifos e destaques nosso (Fl. 604 do ARESp). Esta verdadeira conclusão é inferência lógica tirada das referidas premissas, decorrentes de proposições encadeadas, formando um silogismo, fruto de relação necessária e verdadeira entre o ponto de partida e conclusão silogística: 05 autores/exequentes receberam as multas de R$ 100,00 e R$ 1.000,00 referente ao período 2008/2013, cujo pagamento, via precatório teve a concordância da UNIÃO/AGU, conforme cabalmente demonstrado ao longo dos autos a apelação-FATO INCONTROVERSO, incidindo, in casu, o mesmo direito em favor dos 02 restantes autores, como beneficiários umbilicais do mesmo título judicial e mesma cominações exequendas (isonomia). ESTA É A CONLUSÃO, SILOGÍSTICA: Direitos iguais entre os 07 exequentes do mesmo título judicial e cominações exequendas na mesma relação processual, referente ao mesmo período de descumprimento da obrigação (Similitude executória), tudo rigorosamente deduzido do a ASSENTADO ao longo da apelação (art.489, I, NCPC), cujas premissas foram silogisticamente deduzidas das peças autuadas na AC 585207/PE, bem antes do julgamento da apelação, inclusive o retrocitado Memorial de fls. 325/335 do AREsp. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência, na hipótese, de violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de violação dos arts. 7º e 139, do CPC/15 não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 5. Quanto à suposta violação de dispositivo constitucional, o STJ é claro em apontar que não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido.