STJ AREsp 2538771
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURO. FCVS. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVONE MORAIS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1384-1386). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, em síntese, que: resta evidente que todos os requisitos indicados no Acórdão que negou conhecimento ao Recurso Especial foram impugnados especificamente e de forma fundamentada, sendo indicado de forma clara e objetiva a matéria objeto da divergência jurisprudencial, sendo evidenciado ainda, que o entendimento do Tribunal se dá no sentido de que há interesse processual quando há necessidade de provocação do Judiciário para tutelar direitos, e o requerimento administrativo individual perante a agência em que o contrato foi firmado ou a prévia comunicação administrativa do sinistro à instituição financeira e sua resposta não são imprescindíveis ou indispensáveis para a propositura da ação judicial (1422). No mais, reafirma as razões do recurso obstado. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1445-1455). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURO. FCVS. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.