Decisão · STJ

STJ AREsp 2379265

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. GUARDAS PRISIONAIS DO ESTADO DE SERGIPE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NA VIA ESPECIAL. 1. A suposta violação dos arts. 141 e 492 do CPC e dos arts. 2º e 8º, I e II, da Lei 13.300/2016 carece de prequestionamento, uma vez que não houve emissão de juízo acerca do conteúdo dos referidos dispositivos normativos, e não se opuseram Embargos de Declaração a fim de suprir eventual omissão. 2. Para que se configure tal requisito, não basta que a recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte a quo. 4. Aplicável, portanto, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF ao conhecimento do Recurso Especial interposto. 5. Ainda que assim não fosse, a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em direito local (Leis Complementares estaduais) e fundamentos de ordem eminentemente constitucional. 6. Em tais circunstâncias, não se pode conhecer do Recurso Especial, seja em razão do óbice da da Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), seja porque não é da competência do STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Trib unal Federal. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal (fls. 305-308) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando a ausência de prequestionamento no tocante à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, bem como a incidência do óbice da Súmula 280, 283 e 284 do STF. A parte insurgente, em síntese, sustenta (fls. 318-319): Acontece que o presente apelo deve ser julgado pelo colegiado, tendo em vista que a matéria trazida em sede de Recurso Especial também foi suscitada no Mandado de Injunção. Ou seja, não há que falar em não conhecimento do recurso em razão das sumulas 282 do STF, 280 do STF, 283 e 284 do STF, pois o recorrente traz em discussão questão de direito, contrariando Lei Federal 13.300/2016. (..) Verifica-se que o recorrido além de não ter enviado ao Poder Legislativo o projeto de lei referente à recomposição inflacionária da remuneração referente aos anos de 2013 (inflação de 5,91%), 2015 (inflação de 10,67%) e 2016 (inflação de 6,29%), também incorreu em omissão inconstitucional, de forma parcial, pois enviou, nos anos de 2011 e 2012, projeto de lei que previu índice abaixo da perda inflacionária do período, o que também autoriza a impetração de mandado de injunção, como previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei 13.300/2016. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. GUARDAS PRISIONAIS DO ESTADO DE SERGIPE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NA VIA ESPECIAL. 1. A suposta violação dos arts. 141 e 492 do CPC e dos arts. 2º e 8º, I e II, da Lei 13.300/2016 carece de prequestionamento, uma vez que não houve emissão de juízo acerca do conteúdo dos referidos dispositivos normativos, nem houve oposição de Embargos de Declaração a fim de suprir eventual omissão. 2. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte a quo. 4. Aplicável, portanto, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF ao conhecimento do Recurso Especial interposto. 5. Outrossim, a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em direito local (Leis Complementares estaduais) e fundamentos de ordem eminentemente constitucional. 6. Em tais circunstâncias, não se pode conhecer do Recurso Especial, seja em razão do óbice da da Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), seja porque não é da competência do STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo Interno não provido.
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