Decisão · STJ

STJ AREsp 2371997

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-06-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na decisão de admissibilidade da Corte local, ao recurso especial, referente à Súmula 7 do STJ . Em suas razões, a parte agravante alega que: "É cediço que, em março de 2020, o mundo fora surpreendido com acontecimento imprevisível e extraordinário com o surto novo Coronavírus, declarado pela Organização Mundial da Saúde ("OMS") como pandemia. As medidas governamentais para a contenção da disseminação no país, pertinentes ao fechamento do comércio, ocasionaram a drástica queda no faturamento do apelante. O agravante enquadra-se perfeitamente nas características do maior grupo afetado pelo fechamento das lojas diante à calamidade pública. Mesmo com a retomada gradual, não foi possível que o agravante suportasse os pesados encargos oriundos do contrato de locação junto ao agravado. Não se pode deixar de reconhecer a necessidade de se estabelecer tratamento equilibrado entre as partes, dado que não há possibilidade de recair sobre uma, apenas, as consequências da crise. Buscando justamente alcançar solução que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o agravante buscou no judiciário o reequilíbrio da obrigação e não se valer de um acontecimento imprevisível para um "salvo-conduto ou mesmo anistia geral para o inadimplemento contratual". A redução de faturamento é aceitável, desde que não haja acontecimento imprevisível como foi o caso. Nessa esteira, a situação de crise econômica, absolutamente imprevisível e inevitável, torna plenamente aplicável a regra estabelecida nos artigos 317 e 478 do Código Civil, conforme o juízo de piso proferiu na r. sentença combatida" (e-STJ, fl. 1.120). Conclui que: "Uma vez que, com o restabelecimento dos valores de aluguel, encargos etc., no seu patamar contratual vigente, estar-se-á diante de claro desequilíbrio, na medida em que, fato certo e notório que o mercado de bens e serviços ao consumidor, sofreu e continua sofrendo grande queda, pelas razões político-econômica que estão por vir, as cláusulas contratuais ilegais ou abusivas ou que estabeleçam prestações desproporcionais podem ser modificadas ou revistas pelo Judiciário. Sendo assim, os argumentos acima explanados permitem concluir, com o devido respeito e acatamento à posição deste MM. Juízo, que a r. decisão proferida não deve prevalecer, pois não houve repartição sequer de qualquer prejuízo decorrente do fato imprevisível e que gerou onerosidade extremamente excessiva para o agravado em arcar com valores na totalidade" (e-STJ, fl. 1.122). A parte agravada apresentou impugnação, destacando que: ""Conforme bem exposto pela r. decisão agravada, a AGRAVANTE deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, nesse sentido, inequívoco que o agravo em recurso especial não reuniu as condições de ser sequer conhecido. À vista disso, a Súmula 182/STJ 1 e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ 2 , informam expressamente que não deverá ser conhecido o agravo que não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Atrelado a isso, a partir de simples leitura das Súmulas nº 284 3 e 287 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que são aplicadas por analogia, não restam dúvidas que a ausência de impugnação específica acarretará no não conhecimento do recurso"" (e-STJ, fls. 1.129 - 1.130). Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.371.997 - SP (2023/0165162-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA OUTRO NOME : TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA OUTRO NOME : TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686 AGRAVADO : ANALIA FRANCO COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA AGRAVADO : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADOS : EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690 WESLEI MURILO DA SILVA - SP418597 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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