Decisão · STJ

STJ AREsp 2506791

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmo u tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: "Súmula 280, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico". 4. Cumpre ressaltar que, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.919.119/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30.9.2022). 5. Ademais o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 317-318, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da Súmula 182 do STJ. A parte agravante alega: Data vênia à decisão prolatada e como se demonstrará à saciedade, os argumentos trazidos pelo agravante são suficientes para infirmar a conclusão havida em seu desfavor, não havendo que falar-se em ofensa à Sumula nº 7 deste Colendo Tribunal, ou ainda em infringência à Sumula nº 280 do STF. É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório, o que não é o caso em concreto, vez que o agravo proposto limitou-se, tão só, a revisar a correta aplicação do direito. O que se buscou sanar, é verdadeira e inarredável interpretação equivocada sque deu ao âmago das provas debatidas uma qualificação jurídica desacertada, em flagrante maltrato à norma enunciada - art. 192 da CLT, com a aplicação de precedentes referentes a matéria diversa a dos autos, emergindo inescusável necessidade de revaloração dos fatos comprovados. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, a submissão do presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Impugnação às fls. 340-355. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmo u tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: "Súmula 280, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico". 4. Cumpre ressaltar que, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.919.119/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30.9.2022). 5. Ademais o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido.
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