Decisão · STJ

STJ REsp 2124763

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESP 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. APLICABILIDADE. 1. O Tribunal de origem entendeu que inaplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e GFM, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 3. Não obstante a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 4. Ademais, a tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela União contra decisão monocrática de fls. 248-250, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela parte agravada. A agravante alega: O cerne da decisão de origem, não enfrentado pela decisão recorrida, diz respeito à natureza das sentenças de conhecimento em ações coletivas, que possuem conteúdo genérico e homogêneo. Certas discussões, como a compensação com verbas específicas que cada exequente recebe, não são adequadas a tal fase do procedimento. (..) A fase de conhecimento coletiva, portanto, discute um determinado ponto comum a um determinado número de pessoas. As particularidades de cada beneficiário individual da coisa julgada coletiva deverão ser aferidas em momento posterior, de liquidação e execução individual, sob pena de prejuízo à ampla defesa da parte demandada. Impugnação às fls. 261-285. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESP 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. APLICABILIDADE. 1. O Tribunal de origem entendeu que inaplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e GFM, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 3. Não obstante a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 4. Ademais, a tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo Interno não provido.
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