STJ REsp 2139101
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PLENO DIREITO CONFIRMADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONEXA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que estava caracterizada a perda superveniente do objeto, julgando extinto o feito sem exame do mérito. 2. Constatada a irreversibilidade da situação fática concernente à posse do terreno objeto da discussão, consolidada com a autora após o deferimento da liminar, como decidido pelo STJ no REsp 1.342.754/RJ, e posterior conclusão das obras há mais de 10 anos, bem como o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, na ação principal, da culpa da ré pelo inadimplemento, dando ensejo a resolução contratual de pleno direito, não há como afastar a perda do objeto da ação reintegratória. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ABCDW 2000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 10/2/2023. Concluso ao gabinete em: 19/10/2023. Ação: de reintegração de posse ajuizada em 12/11/2009 pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) contra ABCDW 2000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (e-STJ fls. 3-25). Foram reunidos, para julgamento conjunto, os seguintes processos: I) a ação de obrigação de fazer c/c resolução contratual ajuizada por ABCDW contra a FGV (nº 0262863-88.2009.8.19.0001); II) a presente ação de reintegração de posse ajuizada pela FGV contra ABCDW (nº 001988-05.2010.8.19.0001); III) a ação declaratória ajuizada pela FGV contra ABCDW e WROBEL (nº 0172801-65.2010.8.19.0001); e IV) a ação indenizatória ajuizada pela FGV contra ABCDW e WROBEL (nº 0280792-95.2013.8.19.0001). Sentença: em novo julgamento, após a anulação da primeira sentença por incompetência, o Juízo de primeiro grau julgou procedente apenas o pedido subsidiário formulado na ação de obrigação de fazer (nº 0262863-88.2009.8.19.0001), decretando a rescisão do contrato por responsabilidade exclusiva da ré (FGV), condenando-a ao pagamento dos danos emergentes e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença (e-STJ fl. 2336-2358). Os pedidos formulados nas demais ações foram julgados improcedentes. Embargos de declaração: opostos pela FGV, foram rejeitados (e-STJ fl. 2601).