STJ AREsp 2554845
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei Municipal n. 280/2002). Logo, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". 3. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido aplicou incorretamente o Tema 261/STF. Porém, concluir em sentido diverso do decidido pelo Tribunal a quo exigiria a interpretação de Tese fixada em Repercussão Geral pelo STF, o que impede a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.907.544/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.6.2022; e AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2019. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto à decisão monocrática às fls. 336-339, que possui a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar- lhe provimento. Nas razões do Recurso Especial, a parte aponta que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1022 do CPC/2015; e aos arts. 8º e 12 da Lei Federal 13.116/2015, além de não observância do Tema 216 do STF. Sustenta que "não há como defender que, até os dias atuais, a Recorrente utiliza do espaço público para fins particulares, o que fundamentaria a necessidade de continuidade da contraprestação materializada no preço público porquanto, no momento em que o habite-se foi expedido, permitindo, assim, que os novos proprietários passassem a exercer seu direito constitucional de moradia no local, a Recorrente deixou de usar ou de fruir qualquer lucro com relação àquele espaço." (fl. 280). No Agravo Interno, o recorrente afirma que não incidem os óbices indicados na decisão agravada e pede a reforma do julgado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei Municipal n. 280/2002). Logo, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". 3. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido aplicou incorretamente o Tema 261/STF. Porém, concluir em sentido diverso do decidido pelo Tribunal a quo exigiria a interpretação de Tese fixada em Repercussão Geral pelo STF, o que impede a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.907.544/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.6.2022; e AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2019. 4. Agravo Interno não provido.