STJ AREsp 2511354
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. DIFERIMENTO DE ICMS EQUIVOCADAMENTE APLICADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DECISÓRIO, MANTIDO O RESULT ADO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem, ponderando sobre a presunção de legitimidade que ostenta o ato administrativo impugnado, entendeu que deve ser mantida a multa material aplicada no auto de lançamento, assim como a higidez do crédito tributário lançado e respectivos juros. Considerou que, à luz da legislação local, o pagamento do imposto constituído no auto de lançamento deveria ter sido feito, originariamente, pela Cooperativa recorrente, de modo que era seu o ônus de comprovar - e dele não se desincumbiu - que, apesar de ter equivocadamente aplicado o diferimento de ICMS para empresa não industrial, não teria havido prejuízo aos cofres públicos. 2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Porém, ainda que se tenha como implicitamente prequestionada a alegada violação do art. 373 do CPC, em razão de ter a Corte de origem reconhecido ser da parte ora agravante o ônus de comprovar que não houve lesão ao erário, ainda assim o Recurso Especial não poderia prosperar. É que a Corte local entendeu ser incontroverso - até porque não houve insurgência específica na Apelação - que, na forma da legislação estadual, as operações realizadas pela empresa agravante não permitiam o diferimento do ICMS e que, portanto, era seu o ônus do recolhimento do tributo. Além disso, acrescentou que, ainda que houvesse pagamento por terceiro (ou seja, pela encomendante, em etapa posterior), este poderia postular a restituição ou compensação ao Fisco, no âmbito administrativo, razão pela qual eventual pagamento efetivado nestas condições não eximiria a Empresa recorrente de pagar o imposto que é e sempre foi por ela devido, na forma da lei. 4. Essa linha argumentativa não foi impugnada no Recurso Especial e, portanto, a tese recursal está dissociada das razões decisórias, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo Interno parcialmente provido apenas para reconhecer a existência de prequestionamento implícito do art. 373 do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta (fls. 981-989): A) DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (..) 20. Para tanto, devemos relembrar que a ação anulatória havia sido julgada parcialmente procedente em primeira instância, tendo compreendido o juízo de origem que a cobrança do tributo (ICMS) não poderia ter sido realizada pelo Fisco Estadual, já que recolhido aos cofres públicos na etapa seguinte da cadeia. 21. Afinal, o ilícito invocado pelo Fisco na lavratura do auto de infração é o de que a agravante se utilizou indevidamente do instituto do diferimento de ICMS. Assim sendo, poderia o Fisco imputar multa à agravante, mas não desta cobrar o tributo em si, pois este fora recolhido na etapa seguinte da cadeia produtiva. Foi nesse sentido a decisão de primeiro grau. 22. O acórdão de apelação, contudo, resolveu por dar provimento ao recurso de apelação do Estado e julgar a ação improcedente. Fundamentou que: (..) c."No que diz respeito à alegação autoral de que não teria havido lesão ao erário, porque supostamente recolhido nas etapas posteriores o imposto devido, verifica-se a absoluta ausência de qualquer elemento probatório a corroborá-la, ressaltando-se que incumbia à empresa demandante o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ponderada a presunção de legitimidade que ostenta o ato administrativo impugnado. Nessa esteira, conforme bem pontuado pelo ente estatal e pelo Ministério Público em parecer, depreende-se que a requerente não colacionou aos autos nenhum comprovante de que o imposto devido ao fisco tenha sido efetivamente pago em algum momento da cadeira de operações, o que não pode ser presumido em um cenário de indubitável erro da empresa requerente na aplicação do diferimento. Ora, a requerente, incontroversamente, não recolheu o imposto que deveria ter recolhido, circunstância que, por si, gera a presunção de prejuízo ao fisco". 23. Da decisão, a agravante opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que: a. O acórdão recorrido, ao exigir da recorrente a produção de prova atinente à escrita fiscal de outra empresa (SLC ALIMENTOS), incumbiu a recorrente a produção de prova diabólica, impossível, de fácil alcance, por outro lado, pelo Estado no exercício do seu dever fiscalizatório; 24. Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração fizeram expressa menção aos artigos 884 do Código Civil e 373 do CPC, conforme reproduzimos abaixo: (..) 25. Em que pese a oposição dos embargos declaratórios nestes termos, estes foram acolhidos genericamente, sem o enfrentamento das questões suscitadas. 26. Afinal, não houve resolução jurisdicional sobre os pontos aventados nos embargos, em especial na contradição do acórdão recorrido ao exigir da recorrente a produção de prova que lhe é impossível, quando o Estado do Rio Grande do Sul deveria tê-lo feito inclusive administrativamente, no exercício do seu poder fiscalizatório. (..) B) DA AUSÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REFORÇO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (..) 39. O fato aduzido, e que importa à tese de negativa de prestação jurisdicional é: o acórdão do Tribunal de origem validou um lançamento tributário, em que pese o auto de infração e lançamento originário seja fundamentado tão somente no irregular diferimento do ICMS - o que ensejaria no máximo a aplicação de multa, como havia entendido o juízo de primeira instância, mas jamais o lançamento do tributo em si, este recolhido na próxima etapa da cadeia produtiva. 40. Não se espera desta Corte Superior o enfrentamento da questão de fundo atinente à estas alegações; mas tão somente que se verifique que as matérias postas são juridicamente relevantes, e que sobre estas, mesmo após expressa provocação através de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou-se omisso. (..) C) DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA -INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 211/STJ (..) 45. Com o advento do CPC/2015, inserido no ordenamento a regra do prequestionamento ficto disposto no art. 1.025. Nessa sistemática, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos no Tribunal de origem, pode o STJ considerar os dispositivos legais aventados pela parte como devidamente prequestionados, caso considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (..) 47. De fato, a parte agravante, ao interpor o seu recurso especial, aduziu infração ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão agravada, conforme exposto anteriormente, negou provimento ao recurso no que se referia à tese de negativa de prestação jurisdicional. 48. Portanto, como decorrência do provimento do presente recurso quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, pedido elaborado anteriormente, se estará preenchido o requisito legal para que esta Corte proceda na supressão de instância legalmente autorizada e conheça do recurso especial na sua alegação de violação ao disposto nos artigos 373 do CPC e 884 do CC, para no mérito lhe dar provimento.. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 1.000-1.006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. DIFERIMENTO DE ICMS EQUIVOCADAMENTE APLICADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DECISÓRIO, MANTIDO O RESULT ADO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem, ponderando sobre a presunção de legitimidade que ostenta o ato administrativo impugnado, entendeu que deve ser mantida a multa material aplicada no auto de lançamento, assim como a higidez do crédito tributário lançado e respectivos juros. Considerou que, à luz da legislação local, o pagamento do imposto constituído no auto de lançamento deveria ter sido feito, originariamente, pela Cooperativa recorrente, de modo que era seu o ônus de comprovar - e dele não se desincumbiu - que, apesar de ter equivocadamente aplicado o diferimento de ICMS para empresa não industrial, não teria havido prejuízo aos cofres públicos. 2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Porém, ainda que se tenha como implicitamente prequestionada a alegada violação do art. 373 do CPC, em razão de ter a Corte de origem reconhecido ser da parte ora agravante o ônus de comprovar que não houve lesão ao erário, ainda assim o Recurso Especial não poderia prosperar. É que a Corte local entendeu ser incontroverso - até porque não houve insurgência específica na Apelação - que, na forma da legislação estadual, as operações realizadas pela empresa agravante não permitiam o diferimento do ICMS e que, portanto, era seu o ônus do recolhimento do tributo. Além disso, acrescentou que, ainda que houvesse pagamento por terceiro (ou seja, pela encomendante, em etapa posterior), este poderia postular a restituição ou compensação ao Fisco, no âmbito administrativo, razão pela qual eventual pagamento efetivado nestas condições não eximiria a Empresa recorrente de pagar o imposto que é e sempre foi por ela devido, na forma da lei. 4. Essa linha argumentativa não foi impugnada no Recurso Especial e, portanto, a tese recursal está dissociada das razões decisórias, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo Interno parcialmente provido apenas para reconhecer a existência de prequestionamento implícito do art. 373 do CPC.