Decisão · STJ

STJ AREsp 2428309

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-03-21
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA. desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) a matéria pertinente aos arts. 927 do CC e 14, § 3º, do CDC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão (Súmula 356/STF); e (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de redimensionar o quantum indenizatório demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo (Súmula 7/STJ). Em suas razões, a parte postulante sustenta que: (I) houve, de forma inequívoca, o enfrentamento da matéria, tendo havido o prequestionamento implícito dos arts. 927 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que o acórdão, para chegar à conclusão da existência de culpa concorrente, decidiu pela inaplicabilidade dos dispositivos apontados; (II) se não houve negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário apenas aplicar corretamente o direito, minorando o valor da indenização por danos morais, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (III) "os arestos paradigmas dão conta de que é possível rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais quando este se mostrar exorbitante, exatamente a situação dos autos" (fl. 1.058). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.064/1.101. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido.
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