STJ AREsp 2417239
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM APOIO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR E DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR AO ADOTADO PARA A INADMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Utilizada a Súmula 83 do STJ como premissa para inadmissão do especial, deve a parte demonstrar eventual equívoco com a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores em sentido contrário. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial, pois, em suas razões, não há impugnação específica à Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência, em suas razões recursais, de impugnação específica à Súmula 83 do STJ, adotada como fundamento para a inadmissão do especial. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 448/452): Negado seguimento ao REsp com base na suposta incidência da Súmula 83 do STJ, tem-se que o Estado do RN, em sua petição de Agravo em REsp, esclareceu as razões jurídicas pelas quais o referido enunciado não possui aplicação no caso concreto em questão, impugnando-os de maneira direta e específica. Ao contrário do mencionado pelo eminente Relator, a afronta aos dispositivos indicados pelo Estado do RN não é alegada de forma genérica. Em seu Agravo em REsp, este ente público apresenta de forma clara os acontecimentos processuais, comprovando a imposição da obrigação de restituir ou compensar ao Poder Público mesmo com a ausência de documentação mínima apta a constatação da exigibilidade do tributo exigido. Não há, assim, qualquer dificuldade em aferir a violação aos dispositivos de lei indicados, sendo, portanto, totalmente inaplicável a Súmula nº 83 do STJ, utilizada como fundamento para não conhecer do Agravo em REsp. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 458). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM APOIO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR E DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR AO ADOTADO PARA A INADMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Utilizada a Súmula 83 do STJ como premissa para inadmissão do especial, deve a parte demonstrar eventual equívoco com a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores em sentido contrário. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial, pois, em suas razões, não há impugnação específica à Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.