STJ AREsp 2473073
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA SOLUCIONADA NA ORIGEM À LUZ DA RESOLUÇÃO 482/2012 DA ANEEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. No enfrentamento da matéria, a Corte local consignou: "Cinge-se a controvérsia trazida à apreciação desta Corte em verificar se nas hipóteses de mini e microgeração de energia elétrica pelos pequenos produtores há tributação no sistema de compensação previsto na resolução n.º 482/2012 da ANEEL, a qual "estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica". (..) Pois bem. A Resolução nº 482/2012, da ANEEL, estabeleceu regras gerais para a mini e microgeração de energia e seus sistemas de compensação, dispondo o seguinte: (..) Consoante se verifica, pois, foi estabelecido pela ANEEL um sistema de compensação, de modo que o consumo a ser faturado é o decorrente da diferença entre a energia injetada na rede e a energia consumida. A partir de tal lógica, o excedente, ou seja, o não compensado dentro do mês, será utilizado para compensar o consumo do período subsequente, de modo que inexistente circulação física da energia elétrica, notadamente porque esta não deixa de pertencer ao patrimônio do consumidor, porquanto há a possibilidade, caso necessário, de retorno nos mesmos termos em que injetada." 4. Não obstante a parte tenha indicado afronta a dispositivos de lei federal, a apreciação dos argumentos contidos no aresto impugnado implica análise de ato normativo de natureza infralegal - qual seja, a Resolução Normativa ANEEL 482/2012. Esse procedimento desborda, contudo, do conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem como os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. 6. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de infringência a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: Entende o Estado agravante que resta evidenciada a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, havida na origem, por negativa de prestação jurisdicional, no ponto em que o TJRS se recusou a se pronunciar sobre os argumentos deduzidos pelo Ente Público em seus oportunos embargos de declaração. (..) Em síntese, a Resolução nº 485/2012 da ANEEL apenas se manifesta como um palco para verdadeira controvérsia presente na lide: restabelecer a correta interpretação dos artigos 2º, inciso I e 12, I, ambos da Lei Complementar nº 87/96 a fim de que se reconheça a incidência do ICMS sobre o fornecimento pela distribuidora, por compensação, de energia elétrica ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração. Em momento nenhum se questiona a validade do Sistema de Compensa-ção de Energia Elétrica previsto na referida Resolução Normativa da ANEEL, de modo que o Estado se esforçou, no decorrer de sua manifestação, para demonstrar o desacerto do acórdão prolatado pela Corte de origem afastou a incidência do tributo no caso em comento. Assim, pleiteia-se a reforma da r. monocrática, visto que não se perquire a análise de norma infralegal, mas sim a correta interpretação dos dispositivos constantes na Lei Complementar nº 87/96. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. Memoriais às fls. 398-409. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA SOLUCIONADA NA ORIGEM À LUZ DA RESOLUÇÃO 482/2012 DA ANEEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. No enfrentamento da matéria, a Corte local consignou: "Cinge-se a controvérsia trazida à apreciação desta Corte em verificar se nas hipóteses de mini e microgeração de energia elétrica pelos pequenos produtores há tributação no sistema de compensação previsto na resolução n.º 482/2012 da ANEEL, a qual "estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica". (..) Pois bem. A Resolução nº 482/2012, da ANEEL, estabeleceu regras gerais para a mini e microgeração de energia e seus sistemas de compensação, dispondo o seguinte: (..) Consoante se verifica, pois, foi estabelecido pela ANEEL um sistema de compensação, de modo que o consumo a ser faturado é o decorrente da diferença entre a energia injetada na rede e a energia consumida. A partir de tal lógica, o excedente, ou seja, o não compensado dentro do mês, será utilizado para compensar o consumo do período subsequente, de modo que inexistente circulação física da energia elétrica, notadamente porque esta não deixa de pertencer ao patrimônio do consumidor, porquanto há a possibilidade, caso necessário, de retorno nos mesmos termos em que injetada." 4. Não obstante a parte tenha indicado afronta a dispositivos de lei federal, a apreciação dos argumentos contidos no aresto impugnado implica análise de ato normativo de natureza infralegal - qual seja, a Resolução Normativa ANEEL 482/2012. Esse procedimento desborda, contudo, do conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem como os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. 6. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de infringência a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 7. Agravo Interno não provido.