STJ AREsp 2423619
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, no sentido de que o o pedido de parcelamento tributário acarreta interrupção da prescrição. 4. Extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: Isso porque, além dos argumentos adiante expostos, a simulação de parcelamento, mediante adesão em 23/12/2020 pela Lei nº 12.996/14, SEM O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA, NÃO APERFEIÇOA O PEDIDO DE PARCELAMENTO, conforme previsto no §7º do artigo 2º da Leinº12.996/2014, que faz referência a Lei nº 11.941/2009,inexistindo, portanto, causas de suspensão ou interrupção aptas a afastar a prescrição intercorrente. (fl. 253, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, no sentido de que o o pedido de parcelamento tributário acarreta interrupção da prescrição. 4. Extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.