STJ AREsp 2053722
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE DEFENDE A NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, MAS NÃO COMBATE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo, ante a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial: a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não obstante defender, no Agravo Interno, o afastamento da Súmula 7/STJ, não houve impugnação do fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, o de que o Agr avo não combateu especificamente a aplicação do referido óbice sumular pelo Tribunal a quo. 3. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo, ante a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial: a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais (fls. 2655-2682), alega-se: Não obstante o notório saber do ilustre Ministro Relator, pode-se colher do recurso especial interposto que não se trata na espécie de questionamento ou revolvimento da matéria fática, mas sim de análise expressa de ofensa de texto de lei e divergência de interpretação e, sobretudo, de valoração da prova documental e pericial colhida nos autos. (..) Além disso, colhe-se das razões de inconformismo que os agravantes pretendem que este C. STJ atribua nova valoração às provas produzida nos autos, em especial, à perícia judicial de fls. 1356/1544, e-STJ, a qual sequer foi considerada e/ou ao menos citada nas decisões recorridas - em notória violação ao art. 1.022, I e II do CPC -, e que confirmou a aprovação, implantação e registro do loteamento em 1981, conforme a Lei 6.766/79, segundo a qual às áreas públicas (vias, sarjetas e APP "s) passaram ao domínio do patrimônio do Município de São Pedro, o qual passou a cobrar o IPTU dos lotes. Impugnação às fls. 2689-2691. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE DEFENDE A NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, MAS NÃO COMBATE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo, ante a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial: a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não obstante defender, no Agravo Interno, o afastamento da Súmula 7/STJ, não houve impugnação do fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, o de que o Agr avo não combateu especificamente a aplicação do referido óbice sumular pelo Tribunal a quo. 3. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo Interno não conhecido.