Decisão · STJ

STJ AREsp 2498063

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não se conhece do recurso quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte recorrente cinge-se à mera afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, deixando de apontar a tese e os artigos de lei, bem como a sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido. A alegação genérica de violação não permite a exata compreensão da controvérsia, configurando deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura fundamentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provid o. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Francisco José Machado, contra decisão, assim ementada (fl. 788, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO RECURSO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Das razões do presente agravo interno destaca-se: Primeiramente, quanto ao termo inicial dos juros da mora, o autor indicou perfeitamente em seu recurso especial o artigo violado pelo v. Acórdão recorrido, indicando de forma clara e individualizada a violação ao artigo 395 do Código Civil. Portanto, data vênia, não há que se falar na incidência da Súmula 284/STF, no caso, uma vez que o autor indicou claramente o dispositivo legal que entende ter sido violado (fl. 799, e-STJ). .. Os embargos de declaração foram rejeitados sem que o E. Tribunal a quo se manifestasse acerca dos artigos tido como violados, restando clara a violação ao artigo 1.022 do NCPC. Ademais, o pedido de ofensa ao art. 1022 do CPC foi um pedido subsidiário, para a hipótese em que se entendesse não estar a matéria devidamente prequestionada, não sendo o pedido principal do Recurso Especial. Assim, ainda que se entenda não ter ocorrido a violação ao artigo 1022 do CPC, isso não impede a análise da matéria principal no recurso especial, visto que a alegação de violação ao artigo 1022 do CPC se tratou apenas de um pedido subsidiário. Destaca-se ainda que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, basta que tenha sido interposto embargos de declaração, para que a matéria seja considerada como prequestionada. (fl. 800, e-STJ) .. Sem impugnação (fl. 811, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES DEFICIENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não se conhece do recurso quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte recorrente cinge-se à mera afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, deixando de apontar a tese e os artigos de lei, bem como a sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido. A alegação genérica de violação não permite a exata compreensão da controvérsia, configurando deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura fundamentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provid o.
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