Decisão · STJ

STJ REsp 1852428

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-12-06publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "Não conheço do recurso, pela inobservância ao princípio da dialeticidade. As razões recursais constituem reprodução das razões apresentadas pelo Estado de Minas Gerais na contraminuta ao agravo de instrumento. É requisito intrínseco que a matéria impugnada no recurso guarde estrita relação de pertinência com a fundamentação expendida no decisório. (..) Não se admite o recurso que reitera as razões anteriormente expostas. (..) O agravo interno, portanto, deve impugnar especificamente os fundamentos contidos na decisão agravada, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, não bastando a reprodução dos termos contidos na contraminuta apresentada ao agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do agravo interno, diante de sua manifesta inadmissibilidade, e condeno o agravante a pagar ao agravado multa de três por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/2015". 2. A necessidade de impugnação aos fundamentos da decisão agravada está expressamente disposta no art. 932, III, combinado com o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nos termo da jurisprudência do STJ, é manifestamente inadmissível o Agravo Interno interposto sem a mínima dialeticidade ao que efetivamente decidido, o que torna concretizada a hipótese do art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 369-371, e-STJ) que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Data maxima venia, ao contrário do que afirmou o i. Min. Relator, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se encontra em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da multa prevista no §4.º do art. 1.021 do CPC. Isto porque o entendimento do STJ sobre a questão é no sentido de que a cominação da multa deve ser realizada em decisão fundamentada, e pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.852.428 - MG (2019/0366923-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADOS : MARCO TULIO CALDEIRA GOMES E OUTRO(S) - MG060754 SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS E OUTRO(S) - MG107722 AGRAVADO : INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS SAO JOAO LTDA ADVOGADOS : NATÁLIA FERREIRA JORGE - MG074940 JOSE QUINTINO DE QUEIROZ - MG045481 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "Não conheço do recurso, pela inobservância ao princípio da dialeticidade. As razões recursais constituem reprodução das razões apresentadas pelo Estado de Minas Gerais na contraminuta ao agravo de instrumento. É requisito intrínseco que a matéria impugnada no recurso guarde estrita relação de pertinência com a fundamentação expendida no decisório. (..) Não se admite o recurso que reitera as razões anteriormente expostas. (..) O agravo interno, portanto, deve impugnar especificamente os fundamentos contidos na decisão agravada, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, não bastando a reprodução dos termos contidos na contraminuta apresentada ao agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do agravo interno, diante de sua manifesta inadmissibilidade, e condeno o agravante a pagar ao agravado multa de três por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/2015". 2. A necessidade de impugnação aos fundamentos da decisão agravada está expressamente disposta no art. 932, III, combinado com o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nos termo da jurisprudência do STJ, é manifestamente inadmissível o Agravo Interno interposto sem a mínima dialeticidade ao que efetivamente decidido, o que torna concretizada a hipótese do art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido.
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