STJ HC 838938
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado". (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu indulto natalino ao paciente em relação aos PECS n. 700035-24.2012.8.26.0581, 7000883-69.2015.8.26.0269 e 7002119-90.2014.8.26.0269. Consta dos autos que o Juízo das execuções criminais deferiu ao paciente (ora agravado) o pedido de indulto, com base no art. 192 da LEP e no art. 107, inciso II (3ª figura), do CP, observado o disposto no Decreto n. 11.302/2022, declarando extinta a pena privativa de liberdade referente aos PECs n. 700035-24.2012.8.26.0581, 7000883-69.2015.8.26.0269 e 7002119-90.2014.8.26.0269 (e-STJ fls. 27/29). Interposto agravo de execução penal, foi dado provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão recorrida, conforme acórdão acostado às e-STJ fls. 13/18, sem ementa. Sobreveio, então, habeas corpus sustentando, em síntese, que deve prevalecer a aplicação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, em razão do princípio da especialidade, legalidade e interpretação sistemática, afastando a aplicação do art. 11 do mesmo decreto, sendo cabível, portanto, a concessão do indulto ao paciente. Em decisão acostada às e-STJ fls. 63/66, deferi a ordem para restabelecer o indulto natalino ao paciente em relação aos PECS n. 700035-24.2012.8.26.0581, 7000883-69.2015.8.26.0269 e 7002119-90.2014.8.26.0269. No presente regimental, alega o representante do Parquet que, "embora o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 não tenha desobedecido o texto expresso do art. 5º, XLIII, da Constituição, há flagrante desrespeito a princípios constitucionais que constituem as bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos. Diante da argumentação desenvolvida, conclui-se que o dispositivo do Decreto de indulto sob análise esvazia este instituto, afastando-o de sua origem e finalidade genuínas e legítimas, havendo evidente desvio de finalidade, além de afrontar o princípio constitucional da individualização da pena e o direito à segurança pública - previsto, este último, nos arts.5º, caput, e 6º, caput, da Carta da República, criando situação similar a uma abolitio criminis temporária com marco em 25 de dezembro de 2022. Sustenta, ademais, que "há ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso I, da Constituição). Isto porque, o que delimita a concessão do indulto para os delitos com pena não superior a cinco anos é somente a condenação até o dia 25 de dezembro de 2022, não havendo razão para se discriminar aqueles que tenham sido sentenciados no dia seguinte, condenados pelo mesmo crime, uma vez que ambos seriam alcançados sem que houvesse o cumprimento de um dia sequer de cárcere" (e-STJ fl. 88). Requer, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, com o restabelecimento do acórdão que negou a concessão do indulto ao paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado". (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.