Decisão · STJ

STJ AREsp 2562121

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem consignou: "Destarte, pelas datas acima descritas, verifica-se não ter-se consumado a prescrição, já que sua contagem iniciou-se a setembro de 2013 e o despacho citatório operou-se dezembro de 2014. Tampouco há que se falar que o exequente violou os deveres da boa-fé, uma vez que as infrutíferas tentativas de citação do executado em razão de endereços fornecidos pelo exequente não indicam abuso processual, tampouco intuito de protelar o andamento processual. Ademais, conforme destacado pela decisão recorrida, não foram comprovados danos ao processo e a citação foi efetivamente realizada no endereço correto. Por fim, eventual prova quanto responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária referente às CDAs "ISS Tomador" deve ser feita em embargos à execução e não em sede de exceção de pré-executividade. (..)O agravante, de maneira superficial, questiona os lançamentos tributários, porém não há sequer início de prova quanto ao alegado. Assim, para atender o pleito da excipiente e reconhecer a invalidade da cobrança em voga são necessárias provas fortes e suficientes que devem ser produzidas e examinadas em sede própria de embargos à execução. Os documentos colacionados aos autos não são suficientes para ilidir a validade dos títulos executivos.(..)" (fls. 166-168). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme prevê a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Os argumentos do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo Tribunal a quo, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Dessa forma, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 297-301) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega: Com efeito, existe patente contradição de critérios quanto à dialeticidade entre a análise dos fundamentos (causas de pedir) levantados pelas partes para análise do magistrado, e a exigência de enfrentamento de todos os fundamentos decisórios para a análise do recurso. Ora, órgão judicante não precisa enfrentar todas as causas de pedir para fundamentar a sua decisão, mas, todavia, porém, entretanto, as partes devem impugnar especificamente cada vírgula decisória sob pena de violação à dialeticidade, o que denota evidente utilização de dois pesos e duas medidas e, por conseguinte, macula a justeza no devir processual entre os sujeitos atuantes. (..) Desta forma, a parte Agravante apresentou fundamentos aptos a justificar, no caso concreto, que se trata de matéria de direito (item 22 - e-STJ Fl.269), ou seja, em contraste ao que concluiu a Corte local, além de existir argumentação específica das vulnerações, também, a aplicação dos dispositivos alegados não demanda análise de fatos. Por óbvio que se trata de matéria de direito, pois não se discute sobre a existência ou não de elemento probatório como terceira via ordinária, ou seja, para decidir que a matéria do REsp, não necessita reexaminar todo o conjunto probatório constante dos autos, o que não se opõe a Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça (agravo interno no agravo em recurso especial1614772/MS, Relator Ministro Raul Araújo, in DJE de 24.11.2020) (..) Observe-se que a decisão agravada "não" demonstrou "especificamente" em "quais parágrafos ou folhas" ( ) do recurso estariam as ditas alegações genéricas( ), e "nem" que esse agravo não teria apresentado ( ) o cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal (fundamentação genérica e incompleta nos termos do inciso III, § 1º, art.489 do CPC). Ademais, a decisão agravada se limitou a invocar precedente ou enunciado de súmula (Súmula 7 do STJ e AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR), "sem" identificar seus fundamentos determinantes, e nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Ou seja, "não" demonstrou "especificamente", em "quais parágrafos ou folhas" recursais os fundamentos determinantes da Súmula 7 do STJ e do AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR se ajustariam ao agravo às fls. 259/286, sendo, pois, a fundamentação decisória incompleta (nos termos do inciso V, § 1º, art. 489 do CPC). Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem consignou: "Destarte, pelas datas acima descritas, verifica-se não ter-se consumado a prescrição, já que sua contagem iniciou-se a setembro de 2013 e o despacho citatório operou-se dezembro de 2014. Tampouco há que se falar que o exequente violou os deveres da boa-fé, u ma vez que as infrutíferas tentativas de citação do executado em razão de endereços fornecidos pelo exequente não indicam abuso processual, tampouco intuito de protelar o andamento processual. Ademais, conforme destacado pela decisão recorrida, não foram comprovados danos ao processo e a citação foi efetivamente realizada no endereço correto. Por fim, eventual prova quanto responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária referente às CDAs "ISS Tomador" deve ser feita em embargos à execução e não em sede de exceção de pré-executividade. (..)O agravante, de maneira superficial, questiona os lançamentos tributários, porém não há sequer início de prova quanto ao alegado. Assim, para atender o pleito da excipiente e reconhecer a invalidade da cobrança em voga são necessárias provas fortes e suficientes que devem ser produzidas e examinadas em sede própria de embargos à execução. Os documentos colacionados aos autos não são suficientes para ilidir a validade dos títulos executivos.(..)" (fls. 166-168). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme prevê a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Os argumentos do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo Tribunal a quo, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Dessa forma, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo Interno não provido.
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