STJ HC 892184
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 2. Segundo o dispositivo federal em questão e a interpretação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (SL n. 1698/RS) e pela Terceira Seção desta Corte (AgRg no HC n. 890.929/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior), em caso de condenações diversas, por dois ou mais crimes, é imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DEIVID JUNCKES agrava da decisão proferida em juízo de retratação no agravo regimental do Ministério Público, a qual denegou o habeas corpus e o pedido de indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. Segundo o apenado, "a redação do parágrafo único do art. 11 do Decreto Presidencial 11.302/2022 estabelece de forma explícita que o indulto estará condicionado ao cumprimento da pena do crime impeditivo apenas nas hipóteses de haver concurso de crimes" (fl. 1.719) e não deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois é inadmissível a interpretação extensiva prejudicial para prejudicar o sentenciado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 2. Segundo o dispositivo federal em questão e a interpretação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (SL n. 1698/RS) e pela Terceira Seção desta Corte (AgRg no HC n. 890.929/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior), em caso de condenações diversas, por dois ou mais crimes, é imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais. 3. Agravo regimental não provido.