STJ AREsp 2474494
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação com vistas à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). 3. O entendimento da Corte Regional está alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto na Súmula 111/STJ, que não foi revogada pelas disposições do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão (fls. 951-955) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 962): (..) apesar do termo inicial dos juros moratórios ter sido fixado no acórdão recorrido, desde a data da citação, conforme súmula 204 do STJ, isso não impede que a Agravante formule pedido para que haja alteração do termo inicial para a DER, nos termos dos dispositivos citados no recurso especial. Desta feita, reitera-se que o intuito da Agravante não é alterar os índices de juros moratórios, mas, sim, ampliar a extensão de aplicação desses juros de mora. Diante disso, não há que se falar em incidência da Súmula 204 do STJ, no caso em tela, conforme se observa no recurso especial interposto - fls. 599/600, a Agravante demonstrou que há entendimento do STJ que permite a fixação dos juros moratórios no importe de 1% (um por cento), desde a DER. No que diz respeito ao honorários, defende ser inaplicável a Súmula 7/STJ. Argumenta (fl. 962): No caso em tela, constata-se que o INSS foi condenado no pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação até a data da decisão concessiva do benefício; porém, o pedido efetuado pelo Agravante no recurso especial é para que os honorários sejam calculados até o trânsito em julgado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação com vistas à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). 3. O entendimento da Corte Regional está alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto na Súmula 111/STJ, que não foi revogada pelas disposições do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido.