STJ AREsp 2495379
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os questionamentos da parte recorrente: "nesse sentido, cabe transcrever a fundamentação adotada na decisão monocrática, mantida no agravo interno, ora embargado, que adota o entendimento de que o art. 31, da Lei n. 8.213/91, somente permite a soma do auxílio-acidente aos salários de contribuição existentes no período básico de cálculo. "Com efeito, dispõe o art. 31, da Lei n. 8.213/91, que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. Assim, é possível se abstrair da interpretação do art. 31, da Lei n. 8.213/91, que o auxílio-acidente, de caráter indenizatório, deve ser somado aos salários de contribuição existentes no período básico de cálculo da renda mensal inicial, e não o próprio salário de contribuição no caso de ausência de contribuição previdenciária no referido período."" 4. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: Importante aduzir que o Agravante demonstrou de forma clara a omissão constatada no acórdão recorrido, pois se baseou apenas no art. 29 da Lei n.º8.213/91, deixando, portanto, de se manifestar sobre o disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, que diz que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, devendo dessa forma, o auxilio acidente ser considerado no PBC da aposentadoria. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os questionamentos da parte recorrente: "nesse sentido, cabe transcrever a fundamentação adotada na decisão monocrática, mantida no agravo interno, ora embargado, que adota o entendimento de que o art. 31, da Lei n. 8.213/91, somente permite a soma do auxílio-acidente aos salários de contribuição existentes no período básico de cálculo. "Com efeito, dispõe o art. 31, da Lei n. 8.213/91, que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. Assim, é possível se abstrair da interpretação do art. 31, da Lei n. 8.213/91, que o auxílio-acidente, de caráter indenizatório, deve ser somado aos salários de contribuição existentes no período básico de cálculo da renda mensal inicial, e não o próprio salário de contribuição no caso de ausência de contribuição previdenciária no referido período."" 4. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.