Decisão · STJ

STJ AREsp 2476130

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO NA ORIGEM PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE C OMBATE ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Para afastar a aplicação da referida Súmula, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão proferida sob o pálio da seguinte conclusão: "Diante do exposto, conhece-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial". A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Portanto, diante de tudo o quanto consignado, resta claro que a agravante especificou quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido, e, com base neles, sustentou que houve recusa na aplicação do preceito legal invocado, e a razão pela qual o recurso não exige a reapreciação de provas, já que a discussão in caso se dá acerca da interpretação da questão de direito para a revisão da conclusão da Câmara Julgadora. Contraminuta às fls. 1.318-1.324. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO NA ORIGEM PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE C OMBATE ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Para afastar a aplicação da referida Súmula, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não provido.
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