Decisão · STJ

STJ REsp 2098032

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULAS E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Agravo Interno interposto de decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Alegação de não prescrição não acolhida, mantendo-se a decisão agravada por falta de argumentos novos e convincentes que justificassem sua modificação. 2. Recurso Especial Fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988. Inadmissibilidade do Recurso por basear-se em alegada violação sumular, conforme dispõe a Súmula 518/STJ. Necessidade de indicação precisa do dispositivo legal contrariado, conforme exigido pela Súmula 284/STF. 3. Divergência Jurisprudencial Não comprovada a similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. 4. Decisão Mantida Ausência de retificação necessária na decisão agravada, que se encontra suficientemente fundamentada e alinhada com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça interposto por Klebia dos Santos Lopes de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial ajuizado com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Na origem, a ação versa sobre concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. A sentença de primeira instância foi procedente e o INSS apelou para reformá-la. A autora requereu a data de início do benefício desde o óbito, com base no princípio "tempus regit actum". Contudo, o acórdão manteve a DIB na data do óbito, mas estabeleceu prescrição quinquenal para a autora, que contava 16 anos no requerimento administrativo. O recorrente advoga que houve equívoco na decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, uma vez que se alegou violação ao art. 74 e 79 da Lei 8.213/91, que tratam do início da pensão por morte na data do óbito, e da não aplicação da prescrição aos menores e incapazes, respectivamente. Defende que a legislação aplicável deve ser a vigente à época do fato gerador, neste caso, o óbito ocorrido em 1994, quando estava em vigor o Código Civil de 1916, que protegia os menores de 16 anos da prescrição. Por fim, o agravante requer a reforma da decisão para afastar a prescrição quinquenal, reconhecendo o direito ao benefício desde a data do óbito, independentemente do requerimento administrativo, com base na legislação vigente à época do falecimento. Sem contrarrazões. O MPF opina pelo provimento do Agravo interno, fls.379/386. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULAS E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Agravo Interno interposto de decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Alegação de não prescrição não acolhida, mantendo-se a decisão agravada por falta de argumentos novos e convincentes que justificassem sua modificação. 2. Recurso Especial Fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988. Inadmissibilidade do Recurso por basear-se em alegada violação sumular, conforme dispõe a Súmula 518/STJ. Necessidade de indicação precisa do dispositivo legal contrariado, conforme exigido pela Súmula 284/STF. 3. Divergência Jurisprudencial Não comprovada a similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. 4. Decisão Mantida Ausência de retificação necessária na decisão agravada, que se encontra suficientemente fundamentada e alinhada com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →