STJ AREsp 2441578
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.105-1.110, e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com suporte na aplicação da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, II, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil/2015; bem como ante a incidência da Súmula 280/STF e prejudicialidade da divergência jurisprudencial levantada. 2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. As agravantes, nas razões do Agravo Interno, insistem na alegativa de que o Tribunal de origem não fundamentou devidamente o acórdão recorrido, de modo que se omitiu sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. No mais, sustentam que não é o caso de aplicação da legislação local, porquanto foram devidamente informados os dispositivos infralegais violados. 4. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 5. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, sua Súmula 182 ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 6. Não se pode admitir o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Prejudicada a avaliação do pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte recorrente, haja vista que o recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. 9. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.105-1.110, e-STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com suporte na aplicação da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, II, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil/2015, bem como ante a incidência da Súmula 280/STF e pela prejudicialidade da divergência jurisprudencial levantada. As agravantes reiteram a tese de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido. Sustentam que não há insurgência quanto à aplicação do direito local, uma vez que foram apontadas violações de dispositivos infraconstitucionais, e, por fim, requestam pelo sobrestamento do processo. Asseveram, em suma (fls. 1.116-1.139, e-STJ): (..) 19. Diferente do que diz o v. acórdão as agravantes fundamentaram o Recurso Especial no sentido de que o v. acórdão agravado violou diretamente os artigos 489, II, E § 1º, IV E VI, INCISO II DO ARTIGO 373, ART. 927, II E IV E ART. 1.022, II, E § ÚNICO, II, TODOS DO CPC. 20. Se não fosse a falta de fundamentação do v. acordão, o TJRJ teria dado a mesma interpretação já adotada Jurisprudência pacífica do STJ emitida no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.058 - CE e pelo próprio TJRJ9, pela procedência da demanda. 21. Os incisos I e II do parágrafo único do artigo 1.022 do CPC10 expressamente considera omissa, para fins de interposição de embargos declaratórios, a decisão que se enquadre nas hipóteses do § 1º do artigo 489, contudo não foi observado pelo acórdão agravado. (..) 33. Soma-se aos vícios no relatório e no dispositivo a grave falha de fundamentação da r. decisão, que se subsume à norma prevista no § 1º do art. 489 do CPC, criada, justamente, para assegurar a observância ao direito fundamental à motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF. 34. Embora o dever de fundamentação das decisões judiciais decorra da própria CF, o §1º do art. 489 do CPC veio, justamente, explicitar o conteúdo dessa garantia constitucional, evitando-se subjetivismos do que se pode considerar como uma decisão fundamentada, ou não. 35. No caso, os incisos II e III do §1º do art. 489 do CPC não deixam dúvidas de que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" e "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão". (..) 42. Ademais, resta violado igualmente o art. 927 do CPC12, que não atribui o efeito vinculativo a decisões colegiadas, menos ainda decisões monocráticas. Se o art. 927 do CPC, que já amplia a vinculação da CF, não contempla vinculação em hipótese como da decisão agravada, há clara violação aos referidos preceitos de direito federal. 43. Resta ainda comprovada a violação ao inciso I do artigo 927 do CPC na medida em que não foi observado os temas 139 e 156 do STF. 44. Trata-se de previsão excepcional do direito brasileiro, pois a regra geral continua a ser a da separação das funções estatais, conforme deixa claro o art. 2º da CF. (..) 47. Diferente do que diz o v. acórdão as agravantes fundamentaram o Recurso Especial no sentido de que o v. acórdão agravado violou diretamente os artigos 373, II, 489, §1º, IV, VI, e 1.022 DO CPC. 48. Se não fosse a falta de fundamentação do v. acordão, o TJRJ teria dado a mesma interpretação já adotada Jurisprudência pacífica do STJ emitida no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.058 - CE e pelo próprio TJRJ15, pela procedência da demanda. (..) 50. O v. acórdão se utilizou, como fundamentação, o verbete 280da súmula STF, in verbis. (..) 51. Ocorre que, basta uma simples leitura do Recurso Especial para se verificar que as agravantes apontaram pormenorizado as violações do acórdão agravado à dispositivos de Lei Federal, notadamente quando não observou os artigos 489, II, E §1º, IV e VI, INCISO II DO ARTIGO 373, ART. 927, II e IV e ART. 1.022, II, e § ÚNICO, II, todos do CPC, bem como os artigos12 e 13 da LEI Nº 6.064/2016. Portanto, não se trata de ofensa a direito local, e não cabe aqui a aplicação da súmula 280 do STF. Ao final, pugna pela reconsideração do decisum ou a remessa do feito para o Órgão Colegiado. Contraminuta apresentada às fls. 1.145-1.155, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.105-1.110, e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com suporte na aplicação da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, II, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil/2015; bem como ante a incidência da Súmula 280/STF e prejudicialidade da divergência jurisprudencial levantada. 2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. As agravantes, nas razões do Agravo Interno, insistem na alegativa de que o Tribunal de origem não fundamentou devidamente o acórdão recorrido, de modo que se omitiu sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. No mais, sustentam que não é o caso de aplicação da legislação local, porquanto foram devidamente informados os dispositivos infralegais violados. 4. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 5. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, sua Súmula 182 ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 6. Não se pode admitir o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Prejudicada a avaliação do pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte recorrente, haja vista que o recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. 9. Agravo Interno não conhecido.