STJ AREsp 2417693
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA IN RFB 1.911/2019. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 373-378, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de Recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e a Cofins deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade. Em outras palavras, deve ser considerada a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que as despesas apontadas pela recorrente "são operacionais, não integrando o processo produtivo da impetrante, consideradas as suas atividades empresariais" (fl. 234, e-STJ). 4. Por outro lado, o STJ possui precedentes no sentido de que: i) o enquadramento no conceito contábil de despesa operacional não caracteriza a despesa como insumo; ii) rever a essencialidade e relevância da despesa demanda revolvimento do acervo probatório dos autos e esbarra na Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.564.179/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; e AgInt no REsp 1.917.889/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/10/2023. 5. Ademais, como bem apontou a decisão da Presidência do STJ, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. 6. Por fim, a agravante, nas razões do Recurso Especial, não impugnou efetivamente os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: a) "é indevido o creditamento dessas despesas com o pagamento de verbas aos seus funcionários, ainda que essas verbas estejam previstas em acordo/convenção coletiva, uma vez que há expressa vedação, na legislação de regência, à dedução de créditos de PIS e COFINS das despesas com "mão-de-obra paga a pessoas físicas" (art. 3º, § 2º, I, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003)" (fl. 235, e-STJ); e b) "(..) quanto às despesas com segurança e vigilância, constata-se que a impetrante nem sequer formulou causa de pedir específica na petição inicial em relação a tais dispêndios, como lhe incumbia, tendo se limitado a defender genericamente o direito de dedução de crédito de PIS e COFINS" (fl. 235, e-STJ). Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 373-378, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 284/STF, aduzindo inexistir deficiência do Recurso. Afirma que ficou demonstrada a violação dos arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 e 926 do Código de Processo Civil, e não de norma infralegal. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ. Aduz, em suma (fls. 384-394, e-STJ): (..) 3.8. Conforme se extrai do Recurso Especial interposto, há o preciso apontamento às violações da legislação federal vigente, o que se observa, também, do próprio acórdão recorrido. 3.9. Assim, tem-se que restaram apontadas, debatidas e prequestionadas as violações à regra matriz de creditamento das contribuições sociais , do conceito de insumo definido por esta Egrégia Corte de Justiça (REsp n. 1.221.170), bem como restou demonstrada as violações ao art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e ao art. 926 do Código de Processo Civil. (..) 3.10. No caso em questão, a análise minuciosa do recurso especial evidencia, de maneira clara e inequívoca, que a decisão proferida pela instância inferior viola frontalmente dispositivos da legislação federal e da jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ausência de acolhimento do recurso especial, sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos formais, demonstra um equívoco flagrante, negligenciando a substância da matéria em questão. A argumentação apresentada no recurso especial revela a presença de fundamentação consistente, respaldada em entendimentos consolidados e orientações jurídicas sólidas, o que reforça a imprescindibilidade da reforma da decisão monocrática que não o admitiu. Portanto, a análise aprofundada do caso deixa clara a necessidade imperiosa de se reformar a decisão monocrática, a fim de assegurar a correta aplicação do direito e a preservação da segurança jurídica. (..) 3.12. Ademais, igualmente não assiste razão ao Exm. Ministro Relator quanto ao argumento de que a apreciação do direito pleiteado pela Agravante depende do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, consoante a Súmula n. 7 do STJ (..). 3.13. Nesse sentido, conforme se observa de todo o arrazoado explanado anteriormente, o direito ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins pela Agravante abrange apenas matéria de direito, não havendo o que se falar em não conhecimento do presente recurso especial pelo óbice da súmula supracitada (..) 4.1 Ante o exposto, requer seja recebido e dado integral provimento a este Agravo Interno em AResp, para reformar a decisão monocrática de fls. 373/378, para proteger o direito líquido e certo da Agravante em poder aproveitar créditos de PIS e Cofins decorrentes de despesas com honorários contábeis, IPVA, licenciamento de veículos, IPTU, associação de classes, segurança e vigilância, sistema de informação, água e esgoto, e equipamentos de informática e internet, tendo em vista que estão incluídos no conceito de insumo, por serem essenciais à consecução da atividade econômica. (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA IN RFB 1.911/2019. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 373-378, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de Recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e a Cofins deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade. Em outras palavras, deve ser considerada a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que as despesas apontadas pela recorrente "são operacionais, não integrando o processo produtivo da impetrante, consideradas as suas atividades empresariais" (fl. 234, e-STJ). 4. Por outro lado, o STJ possui precedentes no sentido de que: i) o enquadramento no conceito contábil de despesa operacional não caracteriza a despesa como insumo; ii) rever a essencialidade e relevância da despesa demanda revolvimento do acervo probatório dos autos e esbarra na Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.564.179/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; e AgInt no REsp 1.917.889/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/10/2023. 5. Ademais, como bem apontou a decisão da Presidência do STJ, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. 6. Por fim, a agravante, nas razões do Recurso Especial, não impugnou efetivamente os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: a) "é indevido o creditamento dessas despesas com o pagamento de verbas aos seus funcionários, ainda que essas verbas estejam previstas em acordo/convenção coletiva, uma vez que há expressa vedação, na legislação de regência, à dedução de créditos de PIS e COFINS das despesas com "mão-de-obra paga a pessoas físicas" (art. 3º, § 2º, I, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003)" (fl. 235, e-STJ); e b) "(..) quanto às despesas com segurança e vigilância, constata-se que a impetrante nem sequer formulou causa de pedir específica na petição inicial em relação a tais dispêndios, como lhe incumbia, tendo se limitado a defender genericamente o direito de dedução de crédito de PIS e COFINS" (fl. 235, e-STJ). Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF. 7. Agravo Interno não provido.