Decisão · STJ

STJ AREsp 2533701

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BERTILLE FERREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 86-87). Nas razões do presente recurso, pondera a parte agravante (fls. 97-99): .. Sendo assim, pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão aqui agravada, a qual não é objeto do art. 21-E, inciso V nem do art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, posto que o debate trazido à baila foi amplamente impugnado nestes autos, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada nos mencionados artigos, por haverem as motivações sido especificadamente impugnadas. Da mesma forma, evidente que o recurso anterior fora devidamente fundamentado, não restando prejudicado de qualquer forma, atacando diretamente o suscitado e buscado pelo Recurso Especial. Portanto, não se aplicam ao caso em tela, os fundamentos do entendimento supra da Excelentíssima Sra. Ministra Presidente do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial, por compreender que não presente os pressupostos para tal, pois não infirmadas categoricamente as alegações do decisum agravado, oque, na prática, ocorrera. .. Repete-se, a concessão da gratuidade em instancia superior, em decorrência de recurso formulado em face de decisão que a negou, não existindo nenhum pedido diverso do que já formulado em primeira instancia, bem como do lá analisado anteriormente, há de atuar-se com efeitos ex tunc, como forma de manutenção do ocorrido na totalidade dos Autos, não havendo esta Recorrente possibilidade de arcar com o ônus, na atualidade. Ou seja, evidenciado que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado supra citado, buscando-se, apenas, o reconhecimento do direito da Agravante em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno recursal, aos quais busca solução. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 109). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, fundamentado na aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 120-127). É o relatório. EMENTA A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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