STJ REsp 2106336
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TESE QUE JÁ HAVIA SIDO ANALISADA E REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para não conhecer do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VANIA MARIA JOLO DE MELO LABRIOLA contra decisão monocrática na qual não conheci do recurso especial que foi assim relatada (e-STJ fls. 894/898): Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 888/890): "Trata-se de recurso especial interposto por VANIA MARIA JOLO DE MELO LABRIOLA com esteio no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao defensivo Agravo em Execução Penal nº 5018091-41.2023.4.04.7003, nos termos do acórdão de seguinte ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788 STF. STJ. RECURSO ORDINÁRIO. PENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIDO O RECURSO. 1. Considerando o julgamento, no bojo do ARE 848107, de questão constitucional objeto de repercussão geral, com modulação de efeitos, e tendo em vista que foi dado seguimento a Recurso Ordinário interposto pela defesa perante o Superior Tribunal de Justiça, não há providências a serem tomadas quanto à aplicação do Tema 788 ao presente feito. 2. Compete à Corte Superior decidir acerca da aplicação do Tema, haja vista a pendência de análise de recurso em face de acórdão proferido pelo TRF 4ª Região, inclusive com encaminhamento dos autos à Corte Regional para eventual juízo de retratação, com base no artigo 1030, II, do CPC. 3. Desprovido o agravo. Sustenta a ora Recorrente que o acórdão objurgado negou vigência ao art. 61 do Código de Processo Penal, além de haver dissentido do entendimento do STF acerca do tema (fls. 822/835). Aduz, para tanto, que foi condenada à pena de 03 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 96, incisos III e IV, da Lei 8.666/93, havendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 04.11.2014. Sustenta que, como o referido trânsito em julgado ocorreu antes de 12.11.2020, já tendo ocorrido o transcurso do prazo de 8 anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade do crime pelo qual foi condenada. Às fls. 865/871, o Parquet Federal apresentou suas contrarrazões, tendo o recurso sido admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional da 4ª Região, às fls. 874/875." Ao final, emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso ou pelo apensamento dos autos aos do RHC n. 182.455/PR. Nas razões do presente agravo, a recorrente alega que "o TRF 4ª Região negou vigência ao art. 61 do Código Penal e, também ao precedente decidido em repercussão geral, no Tema 788 pelo STF, o qual tem efeito vinculante e deve ser aplicado por todos os magistrados e tribunais estaduais e que foi, expressamente objeto de questionamento e análise pelo tribunal a quo" (e-STJ fl. 905). Afirma, ainda, que "não se busca a análise de mérito, mas apenas a constatação do prejuízo pelo não acolhimento de matéria de ordem pública tanto pelo juiz singular e, também, pelo tribunal a quo, qual seja, o não reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos moldes do tema 788/STF, que pode ser reconhecido de ofício" (e-STJ fls. 905/906). Requer, ao final, que "o deferimento da tutela de urgência requerida, a fim de que se determine a retirada imediata do monitoramento eletrônico e, o conhecimento e provimento do presente Agravo, com o reconhecimento da prescrição executória de ofício com declaração da extinção da punibilidade da agravante" (e-STJ fl. 909). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TESE QUE JÁ HAVIA SIDO ANALISADA E REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para não conhecer do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.