Decisão · STJ

STJ EAREsp 2449906

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "A presente ação foi ajuizada em 07/11/2013, após o indeferimento dos pedidos de auxílio doença apresentados em 11/03/2011 e 19/06/2012. O laudo, referente ao exame realizado em 09/09/2015, atesta que a autora é portadora de sequelas graves envolvendo a musculatura e articulação coxo femoral direita, com deformidades músculo cutâneas, retrações, prejuízo severo dos arcos de movimentos do quadril e da marcha, requerente de uso permanente de par de muletas para o seu apoio e mobilidade dentro de casa, além de outras doenças como artrose das mãos desde 14/10/1995 e fratura recente de tíbia e calcâneo direitos após queda em 14/11/2014, apresentando incapacidade total e permanente. De acordo com os documentos médicos juntados na inicial, por ocasião dos indeferimentos dos pleitos administrativos, a autora estava em tratamento e sem condições para o trabalho. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. (..) Malgrado, após os pleitos administrativos apresentados em 11/03/2011 e 19/06/2012, a autora tenha retornado às suas atividades, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual até 30/06/2015, o benefício deve ser concedido, à vista do decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.013. (..) O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (13/02/2014), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data dos requerimentos administrativos e a do ajuizamento da presente ação (07/11/2013) e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (09/09/2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade. Destarte, é de se reformar r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 13/02/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 09/09/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora" (fls. 319-322, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 462-466, e-STJ) que não conheceu do Recurso. A parte agravante alega (fls. 472-483, e-STJ): Da análise dos autos, temos que a Agravante na interposição do seu recurso, rebateu e impugnou especificamente e de forma integral a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, que infelizmente restou equivocada, já que o acordão recorrido, na ocasião, feriu de morte e negou vigência aos artigos 489, §1º, IV e art. 927, III, ambos do CPC, demonstrando que ao agir da forma impugnada, o E. TRF-3 não se ateve atentamente a todos os elementos constantes nos autos, não havendo razões para se falar em reapreciação de provas, tampouco que a decisão recorrida estava em conformidade com as proferidas pelos nossos Tribunais Superiores. (..) Temos, portanto que, toda a argumentação foi apresentada de forma clara, apontado os vícios contidos no acordão impugnado, assim como indicando os dispositivos tidos como violados também por divergência jurisprudencial, circunstância a qual não encontra aplicabilidade da Súmula nº 284/SFT. Ainda, também não merece prosperar a alegação de que o acolhimento da pretensão recursal em sentido contrário ao que foi decidido seria inviável em virtude do disposto na Súmula 07/SJT, haja vista que referida súmula não veda todo e qualquer tipo de tipo de análise fática, mas tão somente as análises fáticas que têm por escopo modificar o teor da narrativa descrita no acórdão. (..) Ante o exposto, entende a Agravante que, por todos os ângulos que se analise a questão posta à julgamento, a r. decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial foi completamente equivocada, merece ser modificada e o recurso deve ser admitido e apreciados pelo órgão colegiado competente, uma vez que preencheu todos os requisitos legais. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 492, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "A presente ação foi ajuizada em 07/11/2013, após o indeferimento dos pedidos de auxílio doença apresentados em 11/03/2011 e 19/06/2012. O laudo, referente ao exame realizado em 09/09/2015, atesta que a autora é portadora de sequelas graves envolvendo a musculatura e articulação coxo femoral direita, com deformidades músculo cutâneas, retrações, prejuízo severo dos arcos de movimentos do quadril e da marcha, requerente de uso permanente de par de muletas para o seu a poio e mobilidade dentro de casa, além de outras doenças como artrose das mãos desde 14/10/1995 e fratura recente de tíbia e calcâneo direitos após queda em 14/11/2014, apresentando incapacidade total e permanente. De acordo com os documentos médicos juntados na inicial, por ocasião dos indeferimentos dos pleitos administrativos, a autora estava em tratamento e sem condições para o trabalho. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. (..) Malgrado, após os pleitos administrativos apresentados em 11/03/2011 e 19/06/2012, a autora tenha retornado às suas atividades, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual até 30/06/2015, o benefício deve ser concedido, à vista do decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.013. (..) O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (13/02/2014), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data dos requerimentos administrativos e a do ajuizamento da presente ação (07/11/2013) e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (09/09/2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade. Destarte, é de se reformar r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 13/02/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 09/09/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora" (fls. 319-322, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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