Decisão · STJ

STJ AREsp 2312168

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que a decisão merece ser reconsiderada, por entender que (fl. 419): Não se desconhece que por intermédio do Tema nº 339 sob o Regime de Repercussão Geral firmou a tese vinculante segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Ocorre que a hipótese dos autos é discrepante dos fundamentos da tese vinculante fixada no Tema nº 339, porquanto in casu o que se verifica é a ausência de fundamentação, ainda que sucinta, considerando a mera transcrição de argumentos que serviriam a fundamentar, em tese, qualquer decisão judicial, em total afronta ao que dispõe o art, 93, IX, da Constituição da República. Insta rememorar, ainda, que a decisão do agravo interno contém dois parágrafos singelos que, com o máximo respeito, se prestariam a justificar qualquer decisão, uma vez que se trata de julgamento padronizado, totalmente apartado da realidade fático-processual do debate proposto pela parte. Nada se disse quanto às violações das disposições expressas da legislação de regência. E, ao assim decidir, restou violada a Constituição da República, dispondo contrariamente sobre a previsão constitucional expressa acerca da necessidade de fundamentação da decisão, sob pena de nulidade, por não ter ao menos enfrentado, mesmo que de forma sucinta, as teses do Recorrente. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →